LEI nº 12.416, de 26/12/1996

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências. 


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - A Assembléia Legislativa receberá, nos 6 (seis) anos subsequentes à data de 8 de janeiro de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória.

§ 1º - A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:

I - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;

II - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória;

III - cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV - documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;

V - certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI - declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

VII - laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

VIII - planta e memorial descritivo da área;

IX - parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à concessão da área, acompanhado de relatório do processo.

§ 3º - Aos processos em curso aplica-se:

I - o disposto na Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988;

II - o disposto na Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993;

III - o disposto na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993.

§ 4º - Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2º deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1º do artigo 11 desta Lei.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva