LEI nº 12.398, de 12/12/1996

Texto Original

Dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Plano Mineiro de Turismo, observado o disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, e considerados os objetivos, as diretrizes e as estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural;

II – integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III – projeção de Minas no País e no exterior;

IV – promoção do homem;

V – desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º – O Plano Mineiro de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I – a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II – a criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;

III – a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV – o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V – a promoção e a divulgação do produto turístico mineiro;

VI – a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII – a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII – o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX – o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X – o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

Art. 3º – O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I – preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II – proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III – informação, estatística e "marketing" do produto turístico;

IV – desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V – apoio aos agentes da indústria turística;

VI – incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII – estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII – incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX – formação da consciência turística;

X – formação e aprimoramento de recursos humanos.

Art. 4º – O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único – A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.

Art. 5º – Compete à Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.

Parágrafo único – A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 6º – A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da TURMINAS.

Art. 7º – Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I – recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS;

II – linhas de crédito de instituições financeiras;

III – incentivos financeiros e fiscais;

IV – recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR;

V – recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

VI – recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º – Cabe ao Conselho Estadual de Turismo – CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo.

Parágrafo único – Incumbe à Secretaria a que se refere este artigo oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

Art. 9º – As competências, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Turismo são as definidas em lei específica.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.483, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre o Plano Integrado de Desenvolvimento do Turismo – PLANITUR.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

Maurício de Freitas Teixeira Campos

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva