LEI nº 12.396, de 12/12/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.396, de 12/12/1996 foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.540, de 27/12/2002.)

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e dá outras providências.

(Vide Lei nº 12.389, de 12/12/1996.)

(Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, integra, por subordinação, a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 2º - Compete ao CET:

I - formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;

II - deliberar sobre:

a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;

b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;

V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;

VI - oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.

Art. 3º - O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil.

(Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 1º - Compõem a representação do Poder Público no CET:

I - o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;

III - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) do Planejamento e Coordenação Geral;

b) da Cultura;

c) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades:

a) Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas - ACMINAS;

c) Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

d) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG;

e) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;

f) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET-MG -;

g) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG;

h) Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -;

i) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais;

j) Associação Mineira de Municípios - AMM -;

k) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS.

§ 3º - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 4º - Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º - A Presidência do Conselho contará com o auxílio de Conselheiros eleitos para esta finalidade, em votação secreta, na primeira reunião realizada após a aprovação do regimento interno.

Art. 6º - Os membros do CET não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística.

Parágrafo único - O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho.

Art. 8º - A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

(Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 9º - O regimento interno disporá sobre a composição da Diretoria do Conselho, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da iniciativa privada.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de junho de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Zeuza Ferreira Jardim de Miranda

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 106/2004.