LEI nº 12.367, de 28/11/1996

Texto Original

Transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, conforme dispõe a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente.

Art. 2º - Compete à Diretoria de que trata o artigo 1º desta Lei:

I - propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional;

II - elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.

Art. 3º - O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo, destinadas aos adolescentes referidos no artigo 2º desta Lei, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão definidos em decreto.

§ 2º - O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale-transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º - O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.

Art. 4º - Para atender ao disposto nesta Lei, serão utilizados recursos provenientes:

I - de dotações do orçamento do Estado;

II - do FIA;

III - de outras fontes públicas ou privadas, destinados a esse fim.

Art. 5º - Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - por força do artigo 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA.

Art. 6º - A elaboração e a execução dos programas, projetos e ações previstos nesta Lei serão feitas por meio de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil definidos em decreto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva