LEI nº 12.350, de 18/11/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.350, de 18/11/1996, foi revogada pelo inciso LVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 12.350, de 18/11/1996, foi revogada pelo inciso XXXI do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e altera a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, que dispõe sobre sua finalidade e organização.

(Vide Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

(Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo."

Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 2º - ............................................

X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado."

Art. 4º - (Revogado pelo art. 49 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

I - por subordinação:

a) o Conselho de Industrialização - COIND -;

b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;

b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -;

c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;

d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;

e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS."”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 15/9/2016.