LEI nº 1.233, de 10/02/1955

Texto Original

Contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

Disposições Preliminares


CAPÍTULO I

Das custas judiciais

Art. 1º - As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do Ministério Público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º - As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, mas que devam ser remunerados.

Art. 3º- São custas judiciais para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais, e nelas se compreendem:

I - o selo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico;

II - a taxa judicial;

III - as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;

IV - as despesas de condução e aposentadoria do juízo;

V - os honorários de agrimensor em divisões e demarcações de terras;

VI - todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento, e na legislação federal quando nele não compreendidos.

CAPÍTULO II

Da condenação nas custas

Art. 4º - O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, os Códigos de Processo Civil e Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes no Trabalho, Penhores, Consolidação das Leis do Trabalho e outras mais, de competência da União, que sobre a matéria versarem.

Art. 5º - Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido:

I - as custas de retardamento;

II - as de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exemplar;

III - de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV - de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;

V - as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;

VI - as de revalidação de selos, a que não der causa.

Art. 6º - Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) as custas não excederão de 10% (dez por cento). Se houver excesso, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.

Art. 7º - Nas causas criminais, em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não perceberem vencimentos deste e pela forma estabelecida em lei. Quando, nas criminais, decair a Justiça Pública, os funcionários judiciais remunerados pelo Estado que nelas intervierem, terão direito de participar do rateio das custas, conforme o previsto nas leis orçamentárias.

CAPÍTULO III

Do pagamento das custas e sua época

Art. 8º - As custas e despesas dos processos serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos, e recibo fornecido à parte, se exigido.

Art. 9º - As custas devidas nos processos de acidentes de trabalho, em que houver acordo, serão pagas 1/3 (um terço) ao juiz e 2/3 (dois terços) ao escrivão, não cabendo ao Estado arrecadá-las em selo.

Art. 10 - As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.

Art. 11 - Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas aos advogados, provisionados ou solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º letra “b”), e será arrecadada por meio de selos da Caixa, contados e aplicados nos autos e arrecadados por intermédio das repartições coletoras do Estado.

Art. 12 - Para observância do disposto no art. 19, os papéis que, em razão de urgência, forem entregues diretamente pelas partes, deverão conter a nota de pagos em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou, ainda, uma simples referência à exceção feita no art. 17.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização, penas e recursos

Art. 13 - Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da Justiça, cotarão, à margem dos respectivos atos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberem e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, ou deduzir-se a dita importância das custas que lhes forem devidas e contadas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre os atos cotados.

Art. 14 - O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e, bem assim, ao número e à tabela deste Regimento, em cuja conformidade houver feito a conta.

Art. 15 - Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta.

Art. 16 - Feita a conta, depois de selados e preparados os autos serão ouvidos os representantes do fisco estadual.

§ 1º - Havendo erro na conta ou inclusão, nela, de custas indevidas poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos. Da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta poderão também reclamar ao mesmo juiz e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A parte também poderá reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os tabeliães, escrivães e demais serventuários, por serviços que, por sua natureza, não são contemplados em conta de autos, cabendo da decisão do juiz o mesmo recurso de agravo, a ser interposto tanto pela parte reclamante, como pelo funcionário que se julgar prejudicado.

Art. 17 - Independente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe forem presentes, qualquer infração dos artigos deste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução da respectiva importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga, procedendo no mais como for de direito.

Art. 18 - As infrações deste Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 19 - Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade, e, em relação às requisitórias, nada se cobrará a título de busca.

Art. 20 - A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa.

Art. 21 - O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os “litis consortes” que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o houver preparado.

Art. 22 - Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação, se autorizada expressamente por este Regimento.

Art. 23 - Os funcionários judiciais podem requerer ao juiz o arbitramento da quantia necessária às despesas iniciais do processo, bem como exigir o depósito prévio da metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes. O arbitramento terá por base a categoria do processo, o volume e a espécie dos atos a serem inicialmente atendidos.

Art. 24 - Ficarão nos autos, - cópia dos mandados, ofícios e demais papéis destinados a outros serventuários, autoridades, pessoas ou repartições e com direito a emolumentos para que estes sejam lançados na conta.

Art. 25 - Ficam isentos de emolumentos, custas e taxas os atos e termos de ação popular.

Art. 26 - As custas ou emolumentos atribuídos aos desembargadores, juízes de direito, municipais e substitutos, serão pagos 60% (sessenta por cento) em selos ao Estado e 40% (quarenta por cento) em espécie aos referidos magistrados. Em nenhuma hipótese essas custas serão inferiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) aos juízes, em cada processo.

Parágrafo único - Os emolumentos e custas devidos pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesas de viagem e estada serão excetuados das disposições referidas neste artigo, inclusive rubrica de livros.

Art. 27 - Ficam mantidas as tabelas do atual Regimento de Custas com as modificações resultantes desta e da lei nº 605, de 13 de agosto de 1950, revogado o art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 1.098, de 22 de junho de 1954.

Art. 28 - As tabelas constantes desta lei serão acrescidas de 20% (vinte por cento) quanto às custas e emolumentos devidos aos escrivães de paz.

Art. 29 - Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem executar esta determinação.

Art. 30 - As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se apliquem (Cód. do Processo - art. 59; Const. Federal, art. 141, § 3º).

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Aloísio Costa

Levindo F. Lambert

Áureo Renault

Antônio de Oliveira Guimarães

PARTE ESPECIAL


CAPÍTULO I

Instância Superior


TABELA I

Atos do Tribunal de Justiça

Nº 1 - Assinatura de ordem citatória, inquiritória ou de qualquer outra - Cr$ 3,00.

Nº 2 - Compromisso que defiram - Cr$ 3,00.

Nº 3 - Julgamentos:

a) em apelação cível, nas causas:

I - de valor até Cr$ 5.000,00 e nas inestimáveis - Cr$10,00;

II - de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$20,00;

III - de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 - Cr$30,00;

IV - de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$40,00;

V - de mais de Cr$ 100.000,00, Cr$1,00 em cada Cr$1.000,00, ou fração, sendo o maior emolumento de Cr$100,00;

b) de embargos a acórdão, embora seja de mais de um embargante, a metade desses emolumentos;

c) de revistas, agravos, cartas testemunháveis, habilitações, incidentes e suspeições - Cr$ 15,00;

d) de composição e desistência - Cr$ 10,00;

e) de reforma de autos - Cr$ 10,00;

f) de apelações ou recursos criminais - Cr$ 15,00;

g) nos processos de responsabilidade e outros de competência do Tribunal - Cr$ 20,00.

Nº 4 - Relatório escrito nos autos - Cr$ 15,00.

Nota - Nos processos originários, cobrar-se-ão os mesmos emolumentos taxados para os Juízes de Primeira Instância.

TABELA II

Atos do Presidente do Tribunal

Nº 5 - Assinatura e exame de carta de sentença - Cr$ 10,00.

Nº 6 - Assinatura de mandado executório, ou de cópia autêntica de julgado e ordem executória para pagamento de custas e outros que expeça - Cr$ 10,00.

Nº 7 - Assinatura de outros mandados e precatórios - Cr$ 1,00.

Nº 8 - Assistência:

a) o exame de suficiência para o ofício de justiça - Cr$ 15,00;

b) a outro qualquer ato - Cr$ 10,00.

Nº 10 - Distribuição do feito - Cr$ 3,00;

Nº 11 - Juramento ou compromisso, exceto e deferido para a investidura ou posse de funcionário, cada - Cr$ 2,00

Nº 12 - Portaria de licença concedida por ele ou pelo Tribunal - Cr$ 2,00.

Sendo para casamento - Cr$ 10,00

Nº 13 - Provisão para advogado ou solicitador - Cr$ 50,00.

a) renovação de provisão ou transferência para outra comarca - Cr$ 40,00;

b) de qualquer outra provisão - Cr$ 20,00.

Nº 14 - Relatório de “habeas corpus” e de desaforamento para outra comarca - Cr$ 15,00.

Nº 15 - Têrmo de fiança - Cr$ 5,00.

TABELA III

Atos do Secretário do Tribunal de Justiça e dos escrivães do mesmo Tribunal

Do Secretário:

Nº 16 - Inscrição de cada feito apresentado à Secretaria - Cr$ 9,00.

Nº 17 - Processo de incapacidade - Cr$ 45,00.

Nº 18 - Provisão de advogado ou solicitador, renovação ou transferência - Cr$45,00.

Nº 19 - Registro:

a) de carta de doutor ou bacharel em direito ou de provisão de advogado, ou de qualquer outro título - Cr$15,00;

b) de distribuição - Cr$4,50.

Nº 20 - Revisão dos autos, por folha - Cr$0,06.

Não excedendo o maior emolumento de Cr$ 30,00.

Nota - Contagem de custas e demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial, contadores e distribuidores, pelos atos relativos, taxados nas tabelas respectivas.

Dos Escrivães (no cível):

Nº 21 - Agravos, cartas testemunháveis, apelação de desquite por mútuo consentimento, recursos, inclusive o de decisão em processo de Registro Torrens, suspeição, habilitações e embargos infringentes, por todos os termos e atos que praticarem, até a 1ª decisão - Cr$ 45,00.

Havendo embargos, mais metade desses emolumentos.

Nº 22 - Apelação cível, por todos os termos e atos que praticarem até a 1ª decisão, de cada:

a) nas causas de valor até Cr$5.000,00, ou de valor inestimável - Cr$67,50;

b) de mais de Cr$5.000,00 até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$75,00;

c) de mais de Cr$10.000,00 - Cr$82,50;

e mais de Cr$1,50 por Cr$1.000,00 ou fração acrescidos, não excedendo o maior emolumento de Cr$150,00. Havendo embargo, mais metade desses emolumentos.

Nº 23 - Registro de acórdão além da rasa - Cr$15,00.

Nº 24 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$7,50.

Nº 25 - Revisão dos autos por folha - Cr$0,06.

Não excedendo o maior emolumento de Cr$30,00.

Nº 26 - Revista - Cr$67,50.

Havendo embargos, mais metade desses emolumentos.

Nota - Nas certidões de intimação de despachos e sentenças às partes e nos demais atos aqui não especificados, inclusive pelos autos suplementares, mandados de segurança, ações rescisórias, restauração de autos desaparecidos, terão os mesmos emolumentos taxados para os escrivães do Judicial na tabela respectiva.

Observações - Os emolumentos constantes dos números 21, 22, 25 e 26 serão pagos por ocasião do preparo dos feitos, por intermédio do Secretário do Tribunal.

(No crime):

Nº 27 - Apelação, recursos, cartas testemunháveis e revisões - Cr$67,50.

Nº 28 - Registro de acórdãos, além da rasa - Cr$15,00.

Nº 29 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$7,50.

Nº 30 - Revisão dos autos por folha - Cr$0,06.

Não excedendo o maior emolumento de Cr$30,00.

Observação - Pelos demais atos que praticar, inclusive pelas ações originárias, os mesmos emolumentos taxados para os escrivães do crime na tabela respectiva.

CAPÍTULO II

Instância Inferior


TABELA IV

Atos dos Juízes de Direito e Substitutos


No cível:

Nº 31 - Sentenças e Julgamentos:

a) sobre o mérito de causa, qualquer que seja a sua natureza:

sendo ela de valor até Cr$2.000,00 - Cr$5,00;

de mais de Cr$2.000,00 até Cr$5.000,00 - Cr$6,00;

de mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$7,50;

de mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$10,00;

de mais de Cr$20.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$0,50 (cinqüenta centavos) por milhar de cruzeiro, ou fração;

excedendo de Cr$500.000,00, Cr$0,10 (dez centavos) por milhar de cruzeiro ou fração;

b) sobre causas inestimáveis ou de valor indeterminado - Cr$20,00;

c) sobre embargos de terceiros e concurso de credores, os mesmos emolumentos, os quais serão calculados pelo valor do objeto, no primeiro caso, e pelo do líquido recolhido a depósito ou pelo valor da adjudicação, ou remissão se o concurso versar sobre os próprios bens, no segundo caso;

d) sobre exceções, atentados, embargos à sentença ou à execução, artigos de liquidação, metade dos emolumentos, na mesma ordem e proporção estabelecidas na letra “a” deste número;

e) sobre absolvição de instância, desistência, composição, condenação de preceito, homologação de divisão ou demarcação de terras, de partilha amigável ou de qualquer outro ato - Cr$5,00;

f) sobre dúvida levantada por oficial de registro - Cr$6,00;

g) sobre qualquer dos processos acessórios constantes do Livro V do Código de Processo Civil, exceto embargos de terceiro e atentado - Cr$7,50;

h) em partilha ou sobrepartilha, feitas em outro juízo:

sendo em arrolamento - Cr$3,00;

sendo em inventário - Cr$5,00;

i) de declaração de falência - Cr$10,00;

se o falido oferecer alegações de defesa - Cr$12,00;

j) de homologação ou rescisão de concordata - Cr$20,00;

k) de reabilitação ou não de falido - Cr$20,00;

l) de encerramento de falência os emolumentos da letra “a” deste número, calculados sobre o ativo arrecadado;

m) sobre contas de síndico e de liquidatório, em processo de falência - Cr$10,00;

n) sobre verificação e classificação de créditos impugnados, cada - Cr$5,00;

o) sobre verificação e classificação de créditos não impugnados - Cr$3,00;

p) sobre pedido de restituição em falência, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número;

q) sobre contas de tutelas e curatelas;

não havendo rendimento - Cr$2,50;

havendo rendimento, os emolumentos serão calculados sobre o valor do mesmo e se referirão a todo o período das contas, assim:

até Cr$2.000,00 - Cr$2,50;

de mais de Cr$2.000,00 até Cr$5.000,00 - Cr$4,00;

de mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$5,00;

e daí para cima, Cr$1,00 (um cruzeiro), por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$25,00.

Nota - Os emolumentos serão pagos pelo tutor ou curador, caso de não haver rendimento, e pelo menor ou interdito, no caso de haver;

r) sobre contas de testamento - Cr$10,00;

s) sobre alienações, hipoteca, arrendamento ou outra obrigação, em processo administrativo - Cr$3,00;

t) de liquidação e cálculo do imposto “causa mortis”, nos casos em que a partilha judicial é obrigatória - Cr$5,00;

u) de homologação de acordo em acidente de trabalho:

um terço da taxa legal, paga pelo empregador quando da lavratura do termo.

Nº 32 - Preparo de inventário, por milhar de cruzeiro, ou fração:

Sendo o espólio de valor até Cr$10.000,00 - Cr$8,00;

Sendo de mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00, mais Cr$7,00;

Judicial e obrigatória - Cr$5,00;

Sendo de mais de Cr$20.000,00 até Cr$50.000,00, mais Cr$2,00;

Sendo de mais de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00- Cr$1,00;

Sendo de mais de Cr$100.000 até Cr$400.000, mais Cr$0,75;

Sendo de mais de Cr$400.000 até Cr$700.000, mais Cr$0,50;

Sendo de mais de Cr$700.000,00 até Cr$800.000,00, mais Cr$0,25;

Excedendo de Cr$8.000.000,00, mais Cr$0,10.

§1º - Os mesmos emolumentos serão devidos nas partilhas procedidas em execução de sentença de desquite contencioso; deverão eles, porém, ser calculados pela metade, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

§ 2º - Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento da liquidação, ou no caso de sobrepartilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir do emolumento anteriormente calculado.

§ 3º - Ainda que o inventário seja processado como se fosse arrolamento (Cód. de Proc. Civil, art. 523), contar-se-ão os emolumentos previstos neste número.

§ 4º - Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcularem os emolumentos de preparo, o pecúlio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Nota I - Sendo o espólio de valor inferior a Cr$6.000,00, não serão contados emolumentos a título de preparo.

Nota II - Os emolumentos de preparo serão contados ao Juiz que julgar a liquidação, nos inventários e arrolamentos, e ao que julgar ou homologar a divisão ou a demarcação de terras.

Nota III - No caso de bens situados em outra comarca do Estado e avaliados em virtude de precatória o Juiz deprecado não terá custas a título de preparo, devendo o valor de tais bens ser somado ao dos outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do juiz deprecante.

Nota IV - Quando a precatória de avaliação vier de fora do Estado, o Juiz deprecado terá direito às custas do preparo. Sendo expedida para fora do Estado a precatória de avaliação e cobradas no juízo deprecado custas do preparo, o valor dos bens assim avaliados não se somará ao dos outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Juiz deprecante.

Nº 33 - Partilha e sobrepartilha feitas e processadas ao mesmo juízo, tomando-se por base o valor do acervo:

Sendo os bens de valor até Cr$5.000,00 - Cr$5,00;

Sendo superiores a essa quantia, Cr$1,00 (um cruzeiro), por milhar de cruzeiros, ou fração, até o emolumento máximo de Cr$100,00.

§ 1º - Os mesmos emolumentos serão devidos pelo julgamento da liquidação, quando não houver partilha.

§ 2º - No caso de emenda ou reforma de partilha ou sobrepartilha por culpa ou erro de quaisquer pessoa do juízo, nada se cobrará pelo ato.

Nº 34 - Preparo dos processos divisórios ou demarcatórios inclusive os que forem feitos em complemento de partilha:

Os mesmos emolumentos devidos pelo preparo de inventário, tomando-se por base, porém, o valor do imóvel dividendo ou demarcando.

Parágrafo único - Pela partilha geodésica, deliberada nos autos de processo de divisão ou demarcação, serão contados os mesmos emolumentos de partilha judicial (Nº 33), tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando.

Nº 35 - Outros atos judiciais:

a) abertura e “cumpra-se” de testamento ou codicilo - Cr$5,00;

b) arrecadação de bens de defuntos, de ausentes e vagos: sobre o produto líquido que se apurar, dois por cento.

Parágrafo único - É devida a percentagem estabelecida desde que esteja terminada a arrecadação, com a lavratura e a assinatura do respectivo auto. Vindo a arrecadação a transformar-se posteriormente, em inventário, os emolumentos devidos ao juiz se este foi o mesmo da arrecadação, serão reduzidos de metade.

c) arrematação, adjudicação (efetuada ou não em praça) e remissão de bens: 1/2 % sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, não excedendo o maior emolumento de Cr$200,00.

§ 1º - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor.

§ 2º - No caso de licitação a que se refere o parágrafo único do artigo 503 do Código Civil, contam-se os mesmos emolumentos.

§ 3º - Nas arrematações feitas por mais de um arrematante, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante.

§ 4º - Quando uma só pessoa arrematar lotes distintos, ou vários arrematarem em comum um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação.

d) assinatura ou rubrica:

de alvará de suprimento de licença para casamento - Cr$10,00;

de alvará para qualquer outro fim - Cr$5,00;

de mandado, ofício ou requisitório com efeito de alvará - Cr$5,00;

de carta de sentença, de carta executória, de carta de arrematação, adjudicação ou remissão compreendendo o respectivo exame, e de formal de partilha - Cr$5,00;

de provisão de “opere demoliendo” ou de qualquer outra - Cr$6,00;

de precatória, rogatória, edital, mandado ou qualquer outro instrumento ou termo subscrito pelo juiz e não taxa do especificadamente - Cr$1,00;

e) assistência a exame de suficiência para ofício de justiça - Cr$5,00;

f) classificação de credores e organização do respectivo quadro, nos processos de falência - Cr$10,00;

g) depoimento da parte ou de testemunha, incluído o compromisso - Cr$2,50;

h) despacho saneador (Código de Processo Civil, art. 293) não pondo termo ao processo - Cr$2,50;

pondo termo ao processo - Cr$5,00;

I) diligência realizada dentro da sede da comarca ou termo - Cr$10,00; realizada fora da sede, por dia ou fração de dia que durar a diligência - Cr$15,00;

Nota I - Se a diligência, podendo efetuar-se em cartório, no edifício do Fórum ou em casa do Juiz, realizar-se fora, a requerimento de uma das partes, pagará ela o excesso do emolumento.

Nota II - Se a diligência, por qualquer causa que não por ato ou omissão do Juízo, deixar de efetuar-se, contar-se-ão, não obstante, os emolumentos.

Nota III - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, em causas diferentes proceder-se-á ao rateio dos emolumentos e mais despesas.

Nota IV - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá condução e hospedagem ao Juízo, sendo a respectiva despesa incluída na conta dos autos, à vista de documentos e com fiscalização do Juiz que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente à despesa das mesmas, condução e hospedagem, que serão as do costume do lugar.

I) exame, vistoria ou arbitramento realizados em cartório, edifício do Fórum ou casa do Juiz - Cr$5,00;

realização fora desses lugares - Cr$10,00;

k) numeração e rubrica de livros, inclusive os comerciais e exclusive os dos escrivães e distribuidores do seu juízo e dos oficiais do registro civil:

por folha de 33 x 22 centímetros - Cr$0,50;

se as folhas tiverem maiores dimensões - Cr$0,80;

l) presidência de assembléia de credores - Cr$15,00;

se a reunião de credores não se realizar por falta de número ou por outro motivo a que o juiz ou o escrivão não tenha dado causa - Cr$10,00;

m) reforma ou sustentação de despacho ou decisão em agravo ou carta testemunhal - Cr$5,00;

n) rubrica de folhas de autos, a que se refere o artigo 18 do Código de Processo Civil - Cr$0,10;

o) termo de abertura e de encerramento de livros, inclusive os comerciais exclusive os dos escrivães e distribuidores do seu juízo - Cr$20,00;

p) visto ou rubrica nos balanços comerciais - Cr$20,00.

No crime:

Nº 36 - Julgamento e Sentença:

a) nos processos sumários a que se refere o Código de Processo Penal em seu Livro II, Título II, Capítulo V e naqueles em que a pena for de detenção - Cr$10,00;

b) nos demais processos especiais, referidos pelo citado Código em seu Livro II, Título II, Capítulo II, III e IV - Cr$10,00;

c) nos processos a que se refere o mesmo Código, no seu Livro II, Título I, Capítulo III - Cr$10,00;

d) nos processos da competência do júri, incluídos a presidência da sessão e todos os atos que forem praticados durante ela:

de cada julgamento - Cr$30,00;

e) nos processos de habeas-corpus incluídos todos os atos - Cr$10,00;

f) nos processos de justificação, para qualquer fim - Cr$5,00;

g) nos processos de fiança e nos de suspeição - Cr$5,00.

Nº 37 - Outros atos judiciais:

a) absolvição sumária - Cr$10,00;

b) acareação de testemunhas - Cr$5,00;

c) assinatura ou rubrica de alvará, inclusive de folha-corrida, de portaria, de precatória, de edital de mandado e de guia - Cr$1,00;

d) auto de qualificação - Cr$2,00;

e) concessão ou denegação de prisão preventiva - Cr$5,00;

f) decisão sobre incidente, pondo termo ao processo - Cr$10,00;

g) decisão sobre incidente que não ponha termo ao processo - Cr$5,00;

h) despacho recebendo ou rejeitando denúncia ou queixa - Cr$5,00;

i) despacho interlocutório simples - Cr$1,00;

j) despacho de pronúncia ou de impronúncia - Cr$10,00;

k) formação de corpo de delito ou de qualquer outro exame ou auto, inclusive o compromisso e a decisão - Cr$5,00;

l) inquirição de cada testemunha e de ofendido - Cr$3,00;

m) interrogatório de réu - Cr$5,00.

Nº 38 - Processos de menores, conforme dispõe o decreto-lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943:

a) decisão verbal e de plano, ou no prazo legal, inclusive a audiência do menor, do seu pai ou responsável e de testemunhas - Cr$10,00.

Parágrafo único - Se forem ouvidos técnicos ou funcionários que hajam examinado ou assistido o menor - Cr$15,00;

b) decisão sobre alimentos devidos a menores abandonados, aludidos no art. 12 do citado decreto-lei nº 6.026, incluídos todos os atos do processo - Cr$10,00;

c)decisão sobre multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores, incluídos todos os atos processuais, conforme dispõem os artigos 14, 14 e 16 do mencionado decreto-lei nº 6.026 - Cr$10,00.

TABELA V

Atos dos Juízes de Paz


Nº 39 - Pelos atos que praticarem na conformidade das leis e regulamentos, tanto no cível como no crime, terão os mesmos emolumentos taxados para os de igual natureza na tabela anterior, para os juízes de Direito e Substitutos.

Nº 40 - Ato de celebração de casamento em casa particular, o que só se dará a requerimento dos interessados:

a) dentro do perímetro da cidade ou vila - Cr$100,00;

b) fora desses limites - Cr$200,00.

Parágrafo único - Nenhum outro emolumento será devido, a qualquer título, ficando entretanto, os interessados na obrigação de fornecer condução e aposentadoria.

Observação - Não perceberá o juiz de paz nenhum emolumento quando o casamento for celebrado em cartório ou no lugar de costume local.

SEGUNDA SECÇÃO

Dos Funcionários Auxiliares e Advogados


CAPÍTULO III


TABELA IV

Atos do Procurador-Geral, Subprocuradores, Auxiliares Jurídicos do Procurador-Geral, Promotores de Justiça, Adjuntos dos Promotores, Curadores, Advogado Geral e Advogados do Estado, Advogado Fiscal, seus Auxiliares e Advogados em geral

No cível:

Nº 41 - Assistência a ato judicial que não seja audiência, no auditório do costume, nem inquirição, reinquirição ou acareação de testemunhas:

a) na sala de audiência ou em Cartório da sede da comarca - Cr$15,00;

b) fora desses lugares, mas dentro do perímetro urbano da sede da Comarca - Cr$20,00;

c) além desses limites - Cr$25,00.

Observação: - Se o ato judicial resultar da exigência que o funcionário haja feito ou for complemento de outro em que haja oficiado - metade dos emolumentos acima fixados.

Nº 42 - Inquirição, reinquirição ou acareação de cada testemunha:

a) na sala de audiência ou em cartório - Cr$6,00;

b) fora desses lugares, mas dentro do perímetro urbano da sede da Comarca - Cr$8,00;

c) além desses limites - Cr$12,00;

d) sempre que o representante do Ministério Público em função de seu cargo, tenha de oficiar fora dos limites da cidade ou vila, terá direito à condução, nas mesmas condições dos Juízes e demais funcionários.

Nº 43 - Ofício ou parecer em autos, toda vez que se faça mister, por exigência da lei ou determinação do Juiz - Cr$8,00.

Quando for sobre o mesmo objeto - Cr$4,00.

Nº 44 - Petição sobre qualquer assunto que não possa ser tratado “ex officio”, não sendo afinal julgado improcedente o pedido - Cr$6,00.

Nº 45 - Resposta ou parecer em petições não autuadas - Cr$5,00.

Observação: - Tratando-se de negócio em benefício de pessoas miseráveis, nada é devido nos casos deste ou do número antecedente.

Nº 46 - Os demais atos praticados em causas em que forem interessados menores, interdito ou ausentes, a União, o Estado ou o Município, ou respectivas Fazendas, nos de acidente no trabalho e nos regulados pela lei de falência, os mesmos emolumentos taxados para os atos idênticos dos advogados, na Tabela VII, se forem vencedoras as partes em favor das quais intervém.

No crime:

Nº 47 - Acusação:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$50,00;

b) perante o Juiz singular - Cr$25,00.

Nº 48 - Alegações finais, razões de apelação ou de recurso - Cr$20,00.

Nº 49 - Assistência a qualquer ato judicial:

I - Na sala de audiências ou em cartório - Cr$6,00;

II - Fora desses lugares, mas dentro do perímetro da sede da comarca - Cr$12,00;

III - Além desse limite - Cr$18,00.

Nº 50 - Denúncia, aditamento a esta ou a queixa - Cr$12,00.

Nº 51 - Inquirição de testemunha:

De cada testemunha a cuja inquirição assistir - Cr$6,00.

Nº 52 - Libelo ou aditamento a este - Cr$15,00.

Nº 53 - Ofício, parecer ou resposta:

a) em autos - Cr$6,00;

b) em requerimentos - Cr$4,00.

Nº 54 - Petições iniciais de qualquer diligência ou providência judicial ou policial - Cr$8,00.

Observação: - Nos processos em que decair a Justiça, a União, o Estado ou o Município, não se contarão custas desta tabela.

Os curadores à lide perceberão as custas dos números 42, 41 e 45; e se os seus curatelados forem vencedores, terão direito aos emolumentos taxados para os advogados descontados aqueles.

CAPÍTULO IV


TABELA VII

Atos dos Advogados

No cível:

Nº 55 - Artigos (contestações, embargos, preferências, exceções, peremptórias) - Cr$20,00.

Nº 56 - Artigos de habilitação, liquidação, exceções dilatórias e outros incidentes - Cr$15,00.

Nº 57 - Assistência à inquirição de testemunhas (cada uma) - Cr$6,00.

Nº 58 - Assistência a qualquer ato judicial, exceto inquirição de testemunhas - Cr$20,00.

Nº 59 - Debate oral em 1ª ou 2ª instância - Cr$50,00.

Nº 60 - Impugnação e sustentação de embargos - Cr$20,00.

Nº 61 - Petição inicial de qualquer ação - Cr$20,00.

Qualquer outra petição - Cr$8,00.

Nº 62 - Petição fundamentada de interposição de recursos ou legações de recursos oferecidos em qualquer instância - Cr$40,00.

Nº 63 - Quesitos para exames, arbitramento ou vistorias - Cr$20,00.

Sendo fora da sede da comarca, o dobro deste emolumento.

No crime:

Nº 64 - Acusações ou defesas:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$50,00.

b) perante o Juiz Singular - Cr$25,00.

Nº 65 - Alegações de defesa prévia ou finais - Cr$20,00.

Nº 66 - Assistência à inquirição (de cada testemunha) - Cr$6,00.

Nº 67 - Assistência a qualquer diligência que não seja para inquirição de testemunha - Cr$20,00.

Nº 68 - Libelo ou contrariedade - Cr$20,00.

Nº 69 - Petição de queixa - Cr$20,00.

Nº 70 - Quaisquer outras - Cr$8,00.

Nº 71 - Razões de Apelação - Cr$40,00.

Nº 72 - Razões de recursos - Cr$20,00.

TERCEIRA SECÇÃO

Dos Serventuários de Justiça


CAPÍTULO V


TABELA VIII

Atos dos Tabeliães

Nº 73 - Autenticação:

De plantas, mapas, croquis ou documentos semelhantes, inclusive reprodução fotográfica - Cr$7,50.

Nº 74 - Averbação:

De qualquer circunstância em livros ou documentos arquivados - Cr$15,00.

Nº 75 - Busca:

Nos livros que findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto.

a) até 6 meses - Cr$4,50;

b) de 6 meses a 2 anos - Cr$7,50;

c) de 2 a 15 anos - Cr$15,00;

d) de 15 a 20 anos - Cr$22,50;

e) de mais de 20 anos, um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$1,50), por ano, até o máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do parágrafo anterior, será devido o emolumento da letra “b” do presente número.

§ 3º - Será devida uma só busca, se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância de busca será rateada entre os requerentes.

§ 4º - Não será devida a busca, quando forem indicados com precisão o número do livro e fls.

Nº 76 - Certidão:

I - narrativa e em relatório, além da busca - Cr$7,50.

II - de teor, além da busca e da rasa - Cr$7,50.

III - de procuração ou substabelecimento em papel impresso, somente com os claros preenchidos - Cr$12,00.

Nº 77 - Comunicação:

Obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada e inclusive a respectiva entrega mediante protocolo - Cr$7,50.

Nº 78 - Conserto:

É conferência de pública forma ou traslado, a 4ª parte da rasa devida ao serventuário que houver copiado ou transladado o documento.

Nº 79 - Diligência:

Quando sair o serventuário para os atos do ofício, além do que pelos próprios atos for devido:

I - na sede da comarca - Cr$30,00;

II - fora da sede da comarca - Cr$45,00.

§ 1º - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, proceder-se-á entre as partes, ao rateio dos emolumentos deste número e da despesa que houver.

§ 2º - A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem.

Nº 80 - Escritura:

Compreendendo a transcrição de alvará, procurações, talões de impostos e as certidões exigidas pelo art. 1.137 do Cód. Civil, inclusive o primeiro traslado, além da rasa e observada a exceção da nota 2ª deste número, a saber:

a) até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$200,00;

b) excedendo de Cr$10.000,00 até Cr$500.000,00 de cada milhar de cruzeiros ou fração, mais Cr$5,00;

c) daí para cima mais Cr$2,00 por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo exceder de Cr$20.000,00.

§ 1º - Se se tratar de escritura de adoção, autorização para mulher comerciar, reconhecimento de filhos, quitação ou qualquer outra de valor indeterminado, será devido o emolumento da letra “a”.

§ 2º - Se tratar de escritura de permuta, inclusive o 2º traslado, mais metade dos emolumentos do presente número.

Nota 1ª - Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, sem nenhuma conseqüência, de modo que, por si sós, constituem convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais metade dos emolumentos deste número, correspondentes ao valor de cada estipulação, e se esta não contiver valor declarado, prevalecerá o valor estabelecido na letra “a”.

Nota 2ª - Se o valor da escritura for inferior a Cr$10.000,00 inclusive, só será devida a rasa que exceder de 200 linhas.

Nota 3ª - Se houver na escritura intervenção de terceiro, de cada intervenção, será devida mais metade do emolumento da letra “a”.

Nº 81 - Guia:

I - para pagamento de imposto, de cada via - Cr$1,50;

II - para recolhimento de dinheiro em estabelecimento bancário, inclusive as duplicatas - Cr$6,00.

Nº 82 - Procuração:

I - ou subestabelecimento, inclusive o 1º traslado:

a) em livro especial impresso - Cr$15,00;

b) em livro de escritura, mais a rasa que exceder de 20 linhas;

II - em causa própria de modo que opere cessão de direitos do mandante para o mandatário, inclusive o 1º traslado, além da rasa que exceder de 20 linhas, quando lavrada em livro de escritura:

a) até o valor de Cr$8.000,00 - Cr$18,00;

b) excedente de Cr$8.000,00 até Cr$30.000,00 mais Cr$3,00 por milhar de cruzeiros ou fração;

c) excedendo de Cr$30.000,00 mais Cr$1,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$225,00;

III - em causa própria para operar transmissão de cousa móvel ou imóvel do mandante para o mandatário, inclusive o 1º traslado, além da rasa que exceder de 20 linhas, quando lavrada em livro de escritura, os mesmos emolumentos do nº 80 desta Tabela.

§ 1º - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica de cada um que acrescer - Cr$3,00.

§ 2º - A outorga de mulher casada para que o marido possa alienar ou gravar imóveis do casal é considerada procuração para os efeitos deste Regimento.

§ 3º - Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra procuração, não sendo esta de cônjuge será devido mais metade do emolumento.

Nº 83 - Pública forma:

Além da rasa - Cr$7,50.

Nº 84 - Rasa:

a) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras - Cr$0,15;

b) por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa.

Nº 85 - Reconhecimento:

De letra e firma ou somente de letra ou de firma, conjunta ou separadamente de cada - Cr$3,00.

Parágrafo único - Sendo mais de uma firma, os mesmos emolumentos para cada uma.

Nº 86 - Registro:

De documentos em livro próprio, além da rasa - Cr$7,50.

Nº 87 - Rubrica:

E numeração de cada folha - Cr$0,45.

Nº 88 - Testamento:

I - cerrado, pela aprovação, inclusive a respectiva nota do artigo 1.643 do Código Civil:

a) de dia - Cr$200,00;

b) à noite - Cr$300,00.

II - público além da rasa, e inclusive o primeiro traslado, pela lavratura:

a) de dia - Cr$500,00;

b) à noite - Cr$750,00.

§ 1º - Se for lavrado fora do cartório, a condução e aposentadoria serão fornecidas pela parte que pagará, ainda, a diligência.

§ 2º - Se for escrito pelo tabelião a rogo do testador (C.C. art. 1.639), o emolumento da aprovação será acrescido de um terço.

Nº 89 - Traslado:

Além da rasa - Cr$7,50.

Observações:

1 - Para o ato do ofício que o serventuário, por exigência da parte praticar à noite, será cobrado mais a metade dos emolumentos que lhe forem devidos, salvo se a hipótese já estiver expressamente prevista nesta Tabela.

2 - Não será devida rasa nos primeiros traslados.

3 - Quando o tabelião exercer as atribuições de outro serventuário, perceberá os emolumentos taxados, na respectiva tabela, para os atos que praticar.

4 - À presente Tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, S/A., as determinações contidas no decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA IX

Atos dos Escrivães do Judicial

No cível:

Nº 90 - Alvará:

a) para levantamento de dinheiro, de autorização para venda de bens, de transferência ou averbações de apólices, de títulos ou outros documentos que representem valor:

I - até Cr$500,00 - Cr$4,50;

II - até Cr$2.000,00 - Cr$7,50;

III - até Cr$10.000,00 - Cr$15,00;

IV - de mais de Cr$10.000,00, mais Cr$0,75, por milhar de cruzeiros ou fração até o emolumento máximo de Cr$150,00;

b) para qualquer outro fim não especificado além da rasa de peças nele transcritas a requerimento de parte ou determinação do Juiz - Cr$12,00.

Parágrafo único - Os emolumentos fixados na Tabela supra, letra “a”, de nºs 1 a 4, não são aplicáveis aos alvarás, expedidos para levantamento de dinheiro inventariado e para transferências ou averbações de apólices, de títulos ou outros documentos que representem valor, quando estes tenham sido objeto de inventário ou partilha. Se a sentença, que puser termo ao inventário ou à partilha, houver transitado em julgado há mais de seis meses os emolumentos serão devidos.

Nº 91 - Acidente do Trabalho:

De cada acordo que for homologado pelo Juiz, dois terços da taxa legal de 1,5% sobre o valor da indenização, paga pelo empregador, quando da lavratura do termo de pagamento. Quando não for caso de simples homologação de acordo, as custas serão devidas afinal pelo empregador, quando vencido.

Nº 92 - Arrecadação:

De bens defuntos, ausentes e vagos sobre o valor do produto apurado: (3,75%).

Parágrafo único - É devida a percentagem estabelecida, desde que esteja terminada a arrecadação, com a lavratura e assinatura do respectivo auto.

Vindo a arrecadação a transformar-se, posteriormente, em inventário, ao escrivão, ainda que o mesmo da arrecadação, serão atribuídos pela metade dos emolumentos (preparo) a que se refere o nº 111 desta Tabela.

Nº 93 - Arrematação:

Adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens, 0,75% sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pago pelo arrematante, adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$450,00.

Parágrafo único - No caso da licitação a que se refere o art. 503, parágrafo único do C.P.C., os mesmos emolumentos.

Nota 1ª - Nas arrematações feitas por mais de um arrematante, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante.

Nota 2ª - Quando um só arrematante arrematar lotes distintos ou vários arrematantes arrematarem, em comum, um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação.

Nº 94 - Auto, além da rasa:

a) de partilha em arrolamento ou inventário:

1) até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$30,00;

2) de mais de Cr$10.000,00, mais 0,75 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$150,00;

3) qualquer outro, além da rasa Cr$18,00.

Nº 95 - Autos suplementares:

Pela duplicata dos atos do escrivão, necessária à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º), 37,5% das custas que lhe forem atribuídas nas tabelas deste regimento, pela prática de tais atos, além da rasa da transcrição de sentenças, despachos e demais peças que devam ser transcritas ou transladadas obrigatoriamente.

Nº 96 - Autuação:

De petições ou documentos - Cr$6,00.

Nº 97 - Busca:

Em livros findos, autos ou papéis arquivados em cartórios, qualquer que seja o número de livros ou de volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:

a) até seis meses - Cr$4,50;

b) de seis meses a dois anos - Cr$7,50;

c) de dois a quinze anos - Cr$15,00;

d) de quinze a vinte anos - Cr$22,50;

e) de mais de vinte anos, mais Cr$1,50 por ano que decorrer, até o emolumento máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a quinze anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Será devida uma só busca se vários interessados, a um só tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto, ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso a importância da busca será rateada entre os requerentes.

§ 3º - Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § 1º - Cr$7,50.

Nº 98 - Carta:

a) de citação, intimação ou confirmação de citação (art. 173 do C.P.C.), além das despesas de sua expedição - Cr$4,50.

Parágrafo único - Quando expedida pelo telefone:

I - ao escrivão que a expedir - Cr$22,50;

II - ao escrivão que a receber - Cr$22,50;

b) de arrematação, adjudicação e remissão, além da rasa - Cr$22,50;

c) de ordem (art. 6º do C.P.C.), além da rasa - Cr$22,50;

d) precatória ou rogatória, ou qualquer outra, excetuada a de sentença além da rasa - Cr$22,50;

e) de sentença, além da rasa:

I - nas causas de valor até Cr$5.000,00 - Cr$7,50;

II - nas de mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$15,00;

III - nas de mais de Cr$10.000,00 ou no valor inestimável - Cr$22,50.

Nº 99 - Certidão:

a) ou nota de desentranhamento de papéis ou documentos, além da rasa dos respectivos traslados, se ficarem de cada uma - Cr$4,50;

b) de atos ou lavratura de termos do processo - Cr$4,50;

c) em relatório ou narrativa de fatos conhecidos em razão do ofício, se constantes de livros, autos ou papéis existentes em cartório:

pelo primeiro item - Cr$7,50;

pelos demais itens, de cada uma - Cr$3,00;

d) de teor, de cada documento ou peça transcrita, além de rasa - Cr$4,50.

Nº 100 - Citação:

Notificação ou imitação, inclusive a certidão, por pessoa:

a) em cartório, ou em qualquer dependência do edifício do Fórum - Cr$6,00;

b) fora desses lugares, nos casos de intimação de despachos ordinários do feito ou de sentenças, às partes ou aos seus procuradores, sem direito à diligência - Cr$10,50;

c) por cartas, nos casos permitidos em lei, além das despesas de correio - Cr$7,50.

Parágrafo único - As intimações de despachos ou sentenças às partes, feitas nas pessoas de seus procuradores serão contadas uma a cada procurador, ainda que este represente mais de um interessado. Contar-se-á, também uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado.

Nota - O escrivão só poderá fazer citação ou intimações de chamamento a Juízo, de partes ou testemunhas, para defesa ou depoimentos, na falta de oficial de justiça e por ordem do Juiz. Neste caso ser-lhe-á contada a respectiva diligência.

Nº 101 - Conserto:

Ou conferência de traslados ou cópias:

A quarta parte da rasa devida ao serventuário que houver trasladado ou copiado o documento.

Nº 102 - Contrafé, além da rasa - Cr$6,00.

Nº 103 - Diligência:

Para atos praticados fora de cartório ou do edifício do Fórum, à exceção do de audiência (arts. 263 e 272 do C.P.C.), de praça à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e mais os que são obrigados de ofício:

a) na sede da comarca - Cr$30,00;

b) fora da sede da comarca, por dia ou fração de dia que durar a diligência - Cr$45,00.

§ 1º - Se a diligência, podendo realizar-se em cartório na sala das audiências ou em qualquer dependência do Fórum, realizar-se fora, a requerimento da parte, pagará ela o excesso de emolumento.

§ 2º - Se a diligência, por qualquer causa que não for por ato ou omissão do Juízo, deixar de efetuar-se, contar-se-ão, não obstante, os emolumentos.

§ 3º - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, ainda que em causas diferentes, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos e demais despesas.

§ 4º - A parte que requerer a diligência ou que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem ao Juízo, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, à vista de documentos e sob fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo.

Não sendo a condução fornecida pela parte, pagará esta a importância correspondente às despesas do transporte, que será o do costume no lugar.

Nº 104 - Edital, além da rasa de original e das cópias - Cr$7,50.

Nº 105 - Guia, inclusive as duplicatas:

a) para pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”:

I - em inventário ou nos arrolamentos de mais de Cr$5.000,00 - Cr$9,00;

II - em arrolamento até Cr$5.000,00 - Cr$4,50;

b) para qualquer outro fim, de cada via - Cr$1,50.

Nº 106 - Formal de Partilha, além da rasa - Cr$22,50.

Parágrafo único - Sendo autorizada a expedição do formal de partilha coletivo (a mais de um herdeiro), mais a taxa de Cr$7,50 para cada pagamento nele transcrito.

Nº 107 - Informações a requerimento das partes - Cr$4,50.

Parágrafo único - Sendo, porém, prestadas por ordem do Juiz, para esclarecimento do processo ou por qualquer outro motivo de interesse da Justiça, não são devidos os emolumentos.

Nº 108 - Instrumento de agravo e carta testemunhável, além da rasa - Cr$9,00.

Nº 109 - Inquirição de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa - Cr$15,00.

Nº 110 - Inventário e arrolamento (preparo) além dos emolumentos dos respectivos autos, quando o espólio for de Cr$10.000,00 para cima, por milhar de cruzeiros ou fração:

a) de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$10,00;

b) de mais de Cr$20.000,00 até Cr$50.000,00 - Cr$5,00;

c) de mais de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$2,00;

d) de mais de Cr$100.000,00 até Cr$200.000,00 - Cr$2,50;

e) de mais de Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$5,00;

f) de mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00 - Cr$3,00;

g) de mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - Cr$2,00;

h) de mais de Cr$10.000.000,00 para cima - Cr$1,00.

§ 1º - Nos processos divisórios e demarcatórios, inclusive os que forem feitos em complemento da partilha, os mesmos emolumentos acima, tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando.

§ 2º - Sendo trazidos bens a acareação depois do julgamento da liquidação do imposto “causa mortis”, ou no caso de sobrepartilha, os emolumentos serão calculados pela forma acima a partir do emolumento já anteriormente calculado.

§ 3º - Nas partilhas procedidas em execução de sentença de desquite contencioso, são devidos os emolumentos pela forma estabelecida neste número, devendo tais emolumentos, entretanto, ser calculados pela metade, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

§ 4º - Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcular os emolumentos do preparo, o pecúlio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

§ 5º - As custas e emolumentos referidos neste número não poderão exceder de Cr$7.500,00.

Nota 1ª - No caso de avaliação de bens situados em outra comarca do Estado e procedida em virtude de precatória, o escrivão do Juízo deprecado não terá custas a título de preparo, devendo o valor de tais bens ser somado ao dos outros bens, para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Escrivão do Juízo deprecante.

Nota 2ª - Quando a precatória de avaliação vier de fora do Estado, o Escrivão do Juízo deprecado terá direito às custas do preparo; sendo expedida para fora do Estado a precatória de avaliação e cobradas no Juízo deprecado, custas do preparo, o valor dos bens assim avaliados não se somará a dos outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Escrivão do Juízo deprecante.

Nº 111 - Mandado, além da rasa:

a) de execução de sentença - Cr$12,00;

b) de citação inicial - Cr$9,00;

c) de qualquer outro - Cr$6,00.

Nº 112 - Ofício:

a) para levantamento de dinheiro, transferência, averbações de títulos ou documentos que representem valor, os mesmos emolumentos atribuídos pelo nº 90 desta Tabela, referentes aos alvarás;

b) para qualquer outro fim, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$7,50.

Nº 113 - Procuração ou substabelecimento “apud acta” - Cr$12,00.

Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer - Cr$1,50.

Nº 114 - Provisão de emancipação ou suprimento de idade (Código do Processo Civil, art. 624):

Pela cópia da sentença, além da rasa - Cr$4,50.

Nº 115 - Rasa de traslados, cópias e de atos a que tenham direito, por linha manuscrita que não contenham menos de trinta letras - Cr$0,15.

Sendo a peça datilografada, por linha que não contenham menos de quarenta e cinco letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título de serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa.

Nº 116 - Registro:

a) de testamento, de cada lauda ou página, além da rasa - Cr$9,00;

b) de sentença ou qualquer outro, além da rasa - Cr$4,50.

Nota - A lauda a que se refere a letra “a” é a da cédula testamentária e a rasa é a do livro.

Nº 117 - Requisitória (art. 918, parágrafo único do C.P.C.) além da rasa - Cr$12,00.

Nº 118 - Revisão:

Numeração e rubrica de cada folha de documento, certidão, traslado, cópia ou qualquer papel, para a necessária autenticidade - Cr$0,45;

Em autos, de cada folha - Cr$0,30.

Nº 119 - Termo lavrado nos autos ou fora deles:

a) de encerramento de livros comerciais, nos casos de falência ou concordata preventiva, de cada um - Cr$12,00;

b) de quitação - Cr$7,50;

c) de transação, fiança, cessão, sub-rogação, caução, composição ou qualquer outro ato sujeito ao selo proporcional:

I - de valor até Cr$2.000,00 - Cr$7,50;

II - de mais de Cr$2.000,00 até Cr$5.000,00 - Cr$15,00;

III - de mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$22,50;

IV - de mais de Cr$10.000,00 mais Cr$0,75 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$75,00;

d) de declarações de inventariante - Cr$15,00;

e) de juramento ou compromisso, por pessoa - Cr$4,50;

f) de tutela ou curatela - Cr$6,00;

g) de audiência de instrução e julgamento, além da rasa do termo e cópia - Cr$30,00;

h) de audiência de publicação de sentença, além da rasa do termo e cópia - Cr$7,50;

i) de juntada, data ou recebimento, vista, publicação, remessa, apensamento e conclusão - Cr$1,50;

j) qualquer outro não especificado - Cr$4,50.

Observação:

1 - À presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S/A., as determinações contidas no decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural, no que lhe for aplicável.

2 - Quando, na falta do contador, do distribuidor ou do partidor, e por ordem do Juiz, o escrivão praticar atos desses serventuários perceberá os emolumentos a eles atribuídos por esse Regimento, pela prática dos respectivos atos.

No crime:

Nº 120 - Auto de vistoria, corpo de delito, exame, posse, arrecadação, pergunta, qualificação ou interrogatório, reconhecimento de pessoas ou cousas, apreensão, além da rasa - Cr$20,00.

Nº 121 - Autuação de petições, inquéritos, papéis e documentos - Cr$5,00.

Nº 122 - Alvará:

I - de folha-corrida, nada sendo devido a título de busca - Cr$60,00;

II - de qualquer outra espécie - Cr$20,00.

Nº 123 - Busca em livros findos, autos ou papéis arquivados em cartório qualquer que seja o número de livros ou de volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:

a) até seis meses - Cr$4,50;

b) de seis meses a dois anos - Cr$7,50;

c) de dois a quinze anos - Cr$15,00;

d) de quinze a vinte anos - Cr$22,50;

e) de mais de vinte anos, mais Cr$1,50 por ano - que decorrer, até o emolumento máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a quinze anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Será devida uma só busca se vários interessados, a um só tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes.

§ 3º - Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § 1º - Cr$7,50.

Nº 124 - Carta testemunhável, além da rasa - Cr$9,00.

Nº 125 - Certidão:

I - passada nos autos, de desmembramento de papéis ou documentos, incluída a nota nestes lançada, além da rasa dos traslados, se ficarem, de cada uma - Cr$4,50;

II - narrativa, de fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que constarem de livros e papéis de seu cartório:

a) do primeiro item - Cr$7,50;

b) pelos demais, de cada um - Cr$3,00;

III - de teor, além da rasa, de cada documento, ou peça transcrita - Cr$4,50.

Nº 126 - Citação, notificação ou intimação, inclusive a certidão, por pessoa:

I - em cartório ou em qualquer dependência do edifício do Fórum - Cr$6,00;

II - fora desses lugares e sem direito a diligência - Cr$10,50;

III - por carta ou avisos, nos casos permitidos por lei, além do porte do correio - Cr$7,50.

NOTA - Quanto às citações, intimações e notificações, observa-se o disposto no parágrafo único - do número 100 desta tabela e respectiva nota.

Nº 127 - Conserto ou conferência de traslado ou cópias, a quarta parte da rasa devida ao serventuário que houver traslado ou copiado o documento.

Nº 128 - Contra fé além da rasa - Cr$6,00.

Nº 129 - Diligência e condução: os mesmos emolumentos atribuídos aos escrivães dos processos cíveis pelo número 103 e seus §§, nesta tabela.

Nº 130 - Edital:

Além da rasa do original e das cópias - Cr$7,50.

Nº 131 - Guia para qualquer fim, de cada via - Cr$1,50.

Nº 132 - Informações e requerimentos das partes, verbal ou por escrito - Cr$4,50.

Parágrafo único - Sendo a informação prestada por ordem do Juiz ou para esclarecimento do processo no interesse da Justiça, não há emolumento.

Nº 133 - Inquirição de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa - Cr$15,00.

Nº 134 - Mandado:

I - de prisão, inclusive a duplicata - Cr$15,00;

II - de citação inicial, além da rasa - Cr$9,00;

III - para qualquer outro fim, além da rasa - Cr$6,00.

Nº 135 - Mapa de custos, pela sua confecção - Cr$30,00.

NOTA - Os emolumentos devidos pela confecção do mapa de custas, conquanto devam ser consignados no mesmo mapa, não entram no rateio e serão pagos integralmente pela verba respectiva.

Nº 136 - Ofício:

Expedido para qualquer fim, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$7,50.

Para levantamento de dinheiro, de cousa depositada ou caucionada - Cr$15,00.

Nº 137 - Precatória, rogatória ou requisitória, além da rasa - Cr$22,50.

Nº 138 - Procuração:

Ou subestabelecimento “apud acta” - Cr$12,00.

Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, por outorgante que acrescer - Cr$1,50.

Nº 139 - Rasa:

De traslado, cópias e de atos a que tenham direito, por linha manuscrita que não contenha menos de trinta letras - Cr$0,15.

Sendo a peça datilografada, por linha que não contenha menos de quarenta e cinco letras batidas - Cr$0,30.

Nº 140 - Registro de sentença ou qualquer outro, além da rasa - Cr$4,50.

Nº 141 - Revisão:

Numeração, rubrica, de cada folha de documento, certidão, traslado, cópia ou qualquer papel, para necessária autenticidade - Cr$0,45.

Sendo em autos - Cr$0,30.

Nº 142 - Termo:

I - de audiência de julgamento, compreendendo todos os atos e termos necessários - Cr$30,00;

II - de fiança, qualquer que seja o valor desta - Cr$22,50;

III - de data ou recebimento, juntada, vista, remessa, apensamento, publicação e conclusão - Cr$1,50;

IV - qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$4,50.

Nº 143 - Tribunal do Júri:

Julgamento no Tribunal do Júri, compreendidos todos os termos e atos - Cr$200,00.

Observações:

1 - Os atos que, a requerimento da parte, forem praticados à noite, quando for isso permitido, serão acrescidos de mais de 50% dos emolumentos respectivos, taxados por esta tabela.

2 - A remuneração que percebem os escrivães dos processos criminais não exclui a percepção dos emolumentos integrais a que tenham direito, salvo nas causas em que for o Estado vencido, nas quais entrarão em rateio, como de lei.

3 - Os atos praticados a requerimento da defesa serão previamente pagos, devendo, para tanto, ser depositada, em cartório, quantia razoável, arbitrada pelo Juiz (artigo 806, § 1º do C.P. Penal).

4 - Os pedidos de habeas-corpus em que o impetrante não for provadamente pobre, devem ser acompanhados de quantia razoável para ocorrer às despesas respectivas.

5 - Quando o réu for provadamente pobre, os processos criminais terão andamento independentemente do pagamento das custas, que, afinal, serão pagas pelo vencido.

6 - Os demais atos serão regulados pelas disposições referentes ao cível, contidas nesta tabela, no que lhes for aplicável.

NOTA - O escrevente terá direito nos termos e atos que lavrar, a um terço das custas que forem contadas ao escrivão.

TABELA X

Atos dos Escrivães de Paz e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais

Nº 144 - Anotação:

À margem do termo de acordo com o disposto na primeira parte do art. 115, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939 - Cr$7,50.

Nº 145 - Averbação:

I - das sentenças que decidirem nulidade ou anulação do casamento, desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos do Inciso I, do § 1º, do art. 39 do citado decreto federal - Cr$30,00;

II - das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima, conforme determina o inciso II do citado parágrafo, do mesmo artigo, de cada - Cr$30,00;

III - dos casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente, conforme dispõe o inciso III do mencionado parágrafo, de cada - Cr$15,00;

IV - dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filho ilegítimo, de acordo com o inciso IV, do mesmo parágrafo; das escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, bem como das alterações ou abreviaturas de nomes, de acordo, respectivamente, com os incisos V e VI do parágrafo referido - Cr$30,00.

V - das sentenças que puserem termo à interdição, da substituição de curadores dos interditos ou ausentes, das alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, conforme determina o art. 113 e seu parágrafo, do citado Decreto Federal 4.857 - Cr$30,00;

VI - de qualquer outra não especificada - Cr$15,00.

Nº 146 - Busca:

Nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes, nela compreendidos, ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:

a) se a parte indicar o livro e folha ou a data certa do assento ou registro, a partir da data do mesmo, por ano - Cr$0,75;

b) se não os indicar, por ano - Cr$1,50 até o máximo de Cr$30,00.

Nº 147 - Casamento:

I - habilitação, compreendendo todos os atos do processo, termo ou assentamento da celebração, inclusive a certidão do livro-talão, exclusive as despesas com a publicação de editais, sua expedição, quando tiver de ser afixado em outro cartório, o parecer do Representante do Ministério Público e justificações, quando houver - Cr$60,00;

II - quando for feita afixação, publicação e registro de edital remetido por oficial de outra circunscrição, por esses atos, inclusive a respectiva certidão, além das despesas de imprensa, onde houver - Cr$15,00;

III - celebrado em cartório diferente do da habilitação, pela autuação da petição, lavratura do assento e respectiva certidão do livro-talão - Cr$45,00;

IV - quando se tratar de casamento nuncupativo ou quando o casamento for celebrado à noite, nos casos especiais em que a lei o permite, os emolumentos dos itens I e III do presente número, serão devidos em dobro;

V - quando se tratar de casamento de viúvo ou de que decorra a legitimação de filho, além dos emolumentos dos itens I e III deste número, mais Cr$15,00.

Parágrafo único - Se o casamento for realizado fora do cartório ou de outro lugar onde, usualmente, se faça:

a) dentro do perímetro da cidade ou vila - Cr$200,00;

b) fora desse perímetro - Cr$400,00.

Nota 1ª - A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem ao oficial.

Nota 2ª - Se o casamento tiver que se realizar:

a) em outro cartório, terá o oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer - Cr$45,00;

b) perante Ministro de Confissão religiosa, para efeitos civis, nos termos da lei 379, de 16 de janeiro de 1937 terá o oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer de acordo com o § 1º, do art. 2º, da citada lei - Cr$7,50.

Nota 3ª - Se houver oposição de impedimento ao casamento, pela tomada por termo das declarações do opositor - Cr$15,00.

Pela nota fornecida aos pretendentes nos termos do art. 191 do Código Civil - Cr$15,00.

Nota 4ª - Nos casos de dispensa de publicação de proclamas ou do decurso do prazo legal, nos termos dos artigos 199 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), além dos emolumentos devidos ao juiz e ao Representante do Ministério Público, mais Cr$30,00.

Nº 148 - Certidão:

I - narrativa e em relatório, além da busca - Cr$7,50;

II - de teor, além da busca e da rasa - Cr$3,75.

Nº 149 - Edital:

Além da rasa do original e das cópias - Cr$7,50.

Nº 150 - Inscrição:

I - de emancipação por outorga de pai ou de mãe ou por sentença do Juiz, interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos e das sentenças declaratórias da ausência, enumerados nos itens IV, V e VI do referido artigo 39, do mencionado Decreto Federal 4.857, de cada - Cr$30,00;

II - de casamento religioso, de acordo com o disposto no art. 4º, da citada Lei nº 379 será gratuita; se o oficial fornecer certidão da inscrição, o que só se dará a pedido de quem houver apresentado o respectivo termo, será devido o emolumento do § 6º do referido artigo, no valor de Cr$15,00;

III - de casamento, quando a prova da celebração legal resultar de processo judicial, conforme determina o artigo 205 do Código Civil - Cr$30,00;

IV - de casamento de brasileiros feito no estrangeiro, de acordo com a disposição contida no artigo 82, do Decreto Federal 4.857, já aludido - Cr$45,00.

Nº 151 - Rasa:

I - por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras - Cr$0,15;

II - por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa.

Nº 152 - Retificação:

Aludida no artigo 118 do Decreto Federal já referido - Cr$7,50.

Nº 153 - Registro:

I - de nascimento:

a) dentro do prazo legal, de acordo com o item I do artigo 39 do referido Decreto Federal, inclusive a certidão do livro-talão - Cr$7,50;

b) fora do prazo legal, conforme determina o artigo 55 do mesmo Decreto, modificado pelos Decretos 13.556, de 30 de setembro de 1943 e 16.146, de 20 de julho de 1944, inclusive a respectiva certidão, excluída a multa, em selo - Cr$15,00;

III - de óbito:

a) de acordo com o item III do artigo 39 do mesmo decreto já citado, inclusive a respectiva certidão - Cr$7,50;

b) fora do prazo legal, de acordo com o artigo 89, do Decreto Federal referido, inclusive a respectiva certidão - Cr$15,00.

Nº 154 - Rubrica:

E numeração de cada folha - Cr$0,45.

Observações:

1) Não será cobrado emolumento algum, pelo registro civil e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado de autoridade policial ou do prefeito municipal, nos termos da determinação do artigo 40, do citado Decreto Federal nº 4.857, modificado pelo Decreto 13.556 já referido, bem como o dos menores abandonados, de acordo com o disposto no mesmo Decreto 13.556.

2) Pelo casamento de pessoa cuja miserabilidade for atestada na forma do art. 6º e seus §§ do Decreto Federal 3.200, de 19 de abril de 1941, o oficial só terá direito à metade dos emolumentos, que lhe serão pagos pela Municipalidade.

3) Nas certidões fornecidas gratuitamente para fins de alistamento militar, de acordo com o art. 69 do Decreto Federal 15.934, de 22 de janeiro de 1923, para abono de família - conforme determina o citado Decreto 3.200; nas necessárias à admissão de menores ao trabalho em estabelecimentos industrias ou à obtenção de caderneta profissional e à matrícula de pescadores, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943; e nas necessárias à obtenção de caderneta-matrícula de pescador profissional, conforme determina o artigo 19, da tabela do Decreto Federal 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como nas destinadas à matrícula em estabelecimento de ensino público primário, de acordo com o Decreto do Estado de Minas Gerais nº 10.133, de 17 de novembro de 1931, fornecidas a requerimento da parte ou requisitadas pela autoridade competente, constará sempre a declaração “Isenta de selo e emolumento - Fornecida exclusivamente para o fim requerido”.

4) Os atos de tabelionato e de escrivania que, por lei, competirem aos escrivães de paz, serão remunerados com os mesmos emolumentos taxados para os tabeliães e escrivães do judicial, nas tabelas nºs VIII e IX.

5) Pelo arquivamento, nos casos legais, será devida a metade da quantia fixada no nº 155, inciso I.

Nota - As custas e os emolumentos desta tabela, relativamente aos escrivães de paz, são acrescidas de 20% de acordo com o art. 28 desta lei.

TABELA XI

Atos dos Oficiais do Registro de Imóveis


Nº 155 - Arquivamento:

I - de atos, certidões, contratos, escrituras por instrumento particular, memoriais, plantas, procurações, recibos e outros documentos, de cada um - Cr$18,00;

II - de jornais, em que tiverem sido publicados:

Os editais de instituição de bem de família; os documentos comprobatórios de inscrição de empréstimo por debêntures; os documentos referentes à constituição de sociedades anônimas em comaudita, por ações e outras, de cada exemplar - Cr$30,00;

III - de talões e certidões de impostos, de cada um - Cr$4,50.

Parágrafo único - Os documentos dos processos dos registros de loteamento e Torrens, não incidirão neste número.

Nº 156 - Averbação:

I - dos documentos mencionados na letra “c” do artigo 178, do Decreto Federal nº 4.875, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1º do Decreto Federal 5.318 de 19 de fevereiro de 1940, de cada um, inclusive a respectiva certidão fornecida à parte, os mesmos emolumentos do item I do nº 167 calculados sobre o valor em relação ao qual tenha eficácia e averbação; se não houver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do citado item;

II - de endosso de cédula rural pignoratícia, bem como de cancelamento de inscrição de penhora rural, de acordo com o que determina o artigo 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, ratificado pelo artigo 2º do decreto lei 2.612 de 20 de setembro de 1940, de cada um - Cr$7,50;

III - na escritura de compromisso de compra e venda em geral cujo preço deva ser pago a prazo, de acordo com o disposto no artigo 22, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938, conforme o estabelecido nas letras “b” e “c” do artigo 25, do mesmo Decreto Federal, além dos emolumentos devidos pelos demais atos, de cada uma - Cr$7,50.

Nº 157 - Busca:

Nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo imóvel ou ao mesmo assunto:

a) até 6 meses - Cr$4,50;

b) de 6 meses a 2 anos - Cr$7,50;

c) de 2 a 15 anos - Cr$15,00;

d) de 15 a 20 anos - Cr$22,50;

e) de mais de 20 anos - Cr$1,50 por ano, até o máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do parágrafo anterior, será devido o emolumento da letra “b” do presente número.

§ 3º - Será devida uma só busca, se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão: no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes.

§ 4º - Não será devida a busca quando a parte indicar o número exato do registro ou quando se tratar do exame, em cartório, dos documentos de loteamento de acordo com a determinação do § 6º, do artigo 1º, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938.

Nº 158 - Cédula:

Rural pignoratícia, pela sua expedição, conforme dispõe o artigo 34, da Lei 492, de 30 de agosto de 1937, ratificada pelo artigo 2º do decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940 - Cr$15,00.

Nº 159 - Certidão:

I - de alienação e ônus, em conjunto - Cr$45,00;

II - de alienação ou ônus, em separado - Cr$30,00;

III - em relatório e narrativa, além da busca - Cr$7,50;

IV - de teor, além da busca e da rasa - Cr$3,75.

Parágrafo único - Os emolumentos deste número serão cobrados de acordo com as instruções contidas no número 1 das “Observações” da presente tabela.

Nº 160 - Comunicação:

Obrigatório à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças, cuja transcrição for ordenada e inclusive a respectiva entrega, mediante protocolo - Cr$7,50.

Nº 161 - Edital:

Além da rasa do original e da cópia - Cr$7,50.

Nº 162 - Guia:

Para pagamento de imposto, de cada via - Cr$1,50.

Nº 163 - Indicação:

De registro - Cr$7,50.

Parágrafo único - A Indicação deverá conter:

a) número do registro, sua data, livro e página;

b) meação do imóvel a que se refere;

c) assinatura do Oficial ou do seu auxiliar responsável.

Nº 164 - Intimação:

Feita por intermédio do Oficial ou de seu auxiliar responsável, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938 - Cr$7,50.

Parágrafo único - Feita por edital não será devido o emolumento deste número.

Nº 165 - Prenotação:

No protocolo no caso de não se efetivar o registro - Cr$9,00.

Nº 166 - Rasa:

I - por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras - Cr$0,15;

II - por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa.

Nº 167 - Registro:

I - completo, inscrição ou transcrição, de todos os casos enumerados em as letras “a” e “b” do artigo 178, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, no decreto-lei 1.271, de 16 de maio de 1939, no decreto-lei 2.064, de 7 de março de 1940 e o aludido no artigo 29, do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, inclusive todas as anotações, rubricas, indicações, referências, bem como a certidão a que se refere o artigo 226, do citado Decreto 4.857, a saber:

a) até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$50,00;

b) excedendo de Cr$1.000,00 até Cr$4.000,00 - Cr$60,00;

c) excedendo de Cr$2.000,00 até Cr$500.000,00 por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$5,00;

d) excedendo de Cr$500.000,00 mais por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$2,00; não podendo ultrapassar o limite de Cr$20.000,00;

II - de edifícios de mais de cinco andares, sob a forma de apartamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 249, do Decreto Federal 5.318, de 20 de fevereiro de 1940, e artigo 1º da Lei nº5.481, de 25 de junho de 1928, o emolumento do item I será calculado conforme determina o número 2, das “Observações” da presente tabela;

III - de loteamento, instituído pelo decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, inclusive o depósito em cartório dos respectivos documentos, nos termos da determinação da letra “a” do artigo 25, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938, além dos emolumentos devidos pelos demais atos - Cr$150,00;

IV - de penhor rural, inscrição, de acordo com a determinação do artigo 34, da lei 942, de 30 de agosto de 1939, ratificado pelo artigo 2º do decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, o emolumento do item I não excederá de Cr$75,00;

V - de sindicatos agrícolas e profissionais, de acordo com o artigo 181 do mencionado Decreto 4.857, será devido o emolumento da letra “a” do item I;

VI - Torrens, instituído pelo Decreto Federal 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamentado pelo Decreto 955-A, de 1 de novembro do mesmo ano e processado de acordo com os artigos 457 e 464 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), pela matrícula, inclusive o extrato da matriz fornecido ao requerente, serão devidos os emolumentos do item I, que deverão ser calculados pela metade, quando se tratar de título de concessão de terras públicas; serão devidas também as custas e emolumentos abaixo, a saber:

a) as custas do processo, no qual o Oficial exerce as atribuições de Escrivão do Juízo, contadas de acordo com a tabela respectiva deste Regimento;

b) de cada novo extrato da matriz - Cr$45,00;

c) de cada extrato, quanto à parte do imóvel não alienada - Cr$30,00;

d) de cada anotação de alienação ou hipoteca - Cr$30,00;

e) de cada anotação de qualquer outro ato constitutivo de direito real que tenha de ser lançado na matriz - Cr$22,50;

f) de cada recebimento ou menção de oposição - Cr$15,00;

g) de exame de planta ou documento, facultado, no cartório, a qualquer interessado - Cr$15,00;

VII - “verbo ad verbum”, quando a parte o exigir, além do lançamento por extrato, o emolumento do item I será cobrado em dobro, desde que não haja limitação de emolumento estabelecida em lei: quando se tratar de instituição de bem de família, aludida no artigo 277 do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939 e para cumprir a exigência do artigo 650 do Código Processo Civil (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), serão devidos o emolumento do citado item e rasa.

Parágrafo único - Nos casos indicados no artigo 345, do Código do Processo Civil, do citado decreto-lei, o Oficial terá direito também às custas do processo, que serão contadas de acordo com a Tabela dos Escrivães do Judicial, deste Regimento.

Nº 168 - Rubrica:

E numeração, de cada folha - Cr$0,45.

Observações:

1 - As certidões gerais sobre a situação jurídica de um imóvel, ainda que constituído por diversos lotes de terreno, quando a parte fornecer as indicações precisas sobre o mesmo, serão cobradas conforme dispõe o item I do nº 159; na falta das indicações, os emolumentos serão calculados de acordo com o disposto no item III do mesmo número. Em ambos os casos, os emolumentos serão devidos por imóvel qualquer que seja o número dos condomínios.

2 - Em se tratando de edifícios de mais de cinco andares, sob a forma de apartamentos isolados, contendo cada um, três peças, no mínimo, destinados a escritórios ou residências, bem como os conjuntos de casas, vulgarmente denominados “avenidas”, serão devidos tantos emolumentos quantos forem os apartamentos ou casas.

3 - À presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S/A., as determinações contidas no Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA XII


Atos dos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Nº 169 - Arquivamento:

I - de atas de sociedades, certidões, contratos, inclusive de sociedades civis, compromissos ou estatutos de sociedades religiosas, pias, morais, científicas de associações de utilidade pública, e das fundações; requerimentos de cancelamento de registro e de quaisquer outros documentos, de cada um - Cr$18,00;

II - de jornais em que tiverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos de sociedades, de cada um - Cr$30,00;

III - de talões e certidões de impostos, de cada um - Cr$4,50.

Nº 170 - Averbação:

Dos documentos mencionados nos artigos 132, letra “b”, item I, 138, 174 a 177, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo art. 1º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, inclusive a respectiva certidão de cada um, os mesmos emolumentos do item I, do nº 181, calculados sobre o valor de documento apresentado; se este não contiver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do citado item.

Parágrafo único - No emolumento do presente número, estão compreendidas todas as anotações, referências e rubricas necessárias.

Nº 171 - Busca:

Nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:

a) até 6 meses - Cr$4,50;

b) de 6 meses a 2 anos - Cr$7,50;

c) de 2 a 15 anos - Cr$15,00;

d) de 15 a 20 anos - Cr$22,50;

e) de mais de 20 anos, Cr$1,50 por ano, até o máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do parágrafo anterior, será devido o emolumento da letra “b” do presente número.

§ 3º - Será devida uma só busca se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão: no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes.

§ 4º - Não será devida a busca quando a parte indicar o número exato do registro.

Nº 172 - Certidão:

I - narrativa e em relatório, além da busca - Cr$7,50;

II - de teor, além da busca e da rasa - Cr$7,50.

Nº 173 - Comunicação:

Obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada e inclusive a respectiva entrega, mediante protocolo - Cr$7,50.

Nº 174 - Diligência:

Quando sair do cartório o Oficial ou Suboficial, para os atos do ofício e incluídas quaisquer notificações, além do que para os mesmos atos estiver taxado:

I - na sede da comarca - Cr$30,00;

II - fora da sede da comarca - Cr$45,00.

§ 1º - Se a diligência, podendo realizar-se em cartório ou no edifício do fórum, realizar-se foram a requerimento da parte, pagará ela o excesso e emolumento.

§ 2º - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos deste número e das despesas que houver.

§ 3º - A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem ao Oficial ou Suboficial.

Nº 175 - Edital:

Além da rasa do original e das cópias - Cr$7,50.

Nº 176 - Guia:

Para pagamento de imposto, de cada via - Cr$1,50.

Nº 177 - Indicação:

De registro - Cr$7,50.

Parágrafo único - A indicação deverá conter:

a) número de registro;

b) sua data, livro e página;

c) referência ao documento registrado;

d) assinatura do Oficial ou do Suboficial.

Nº 178 - Intimação:

I - por carta ou ofício, feita por intermédio do Oficial ou Suboficial, inclusive a notificação aludida no artigo 167, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, além das despesas do correio - Cr$7,50.

II - por pessoa, em cartório ou no edifício do fórum - Cr$6,00.

Nº 179 - Prenotação:

No protocolo, no caso de não se efetivar o registro, de acordo com o artigo 164 - do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 - Cr$9,00.

Nº 180 - Rasa:

I - por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras - Cr$0,15;

II - por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa.

Nº 181 - Registro:

I - completo de sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (Código Civil, artigo 16, nº 2, e 1.364); de instrumento particular para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e de outros direitos, por eles criados; do penhor comum sobre cousas móveis, por instrumento particular e de animais, não compreendido no artigo 781, número 5, do Código Civil; da caução de título de crédito pessoal e de dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador; de parceria agrícola ou pecuária (artigo 134, letra “a”, números I a VI e letra “b”, número I e seu §; artigos 135, 136 e 137, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão e a rasa, nos casos indicados nos artigos 150 e 163, do citado Decreto Federal 4.857, a saber:

a) sem capital determinado ou de capital de valor até Cr$10.000,00 - Cr$150,00;

b) excedendo de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 por milhar ou fração, mais Cr$2,00;

c) excedendo de Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00 por milhar ou fração de cruzeiros, mais Cr$5,00;

d) excedendo de Cr$500.000,00 por milhar ou fração, mais Cr$2,00.

Não podendo os emolumentos ultrapassar de Cr$20.000,00 em caso algum:

II - completo dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, das associações de utilidade pública e das fundações; da matrícula de jornais e outros periódicos, e oficinas impressoras (artigo 122 e seu parágrafo e 130 do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, o último artigo alterado pelo artigo 1º do Decreto 5.318, de 20 de fevereiro de 1940), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa - Cr$100,00;

III - facultativo de documentos, para conservação dos mesmos (art. 134, número VII, alterado pelo artigo 1º, do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa - Cr$50,00;

IV - firma ou razão comercial, de marca de comércio ou de indústria, de nomeação de caixeiro, guarda-livros ou outro preposto comercial, inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, não sendo devida a rasa - Cr$100,00.

Nº 182 - Rubrica:

E numeração, de cada folha - Cr$0,45.

Observações:

1 - Os emolumentos devidos pelo registro de cartas de fiança, destinadas à obtenção de empregos públicos ou particulares, não poderão exceder da importância taxada no item I, letra “a”, do nº 181 da presente tabela.

2 - À presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S/A., as determinações contidas no Decreto lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA XIII


Atos dos Oficiais de Protestos

Nº 183 - Anotação:

E apontamento de qualquer título de dívida:

a) até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$7,50;

b) excedendo de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00 - Cr$15,00;

c) excedendo de Cr$2.000,00 até Cr$10.000,00, mais Cr$1,50 por milhar de cruzeiros ou fração, até o máximo de Cr$27,00;

d) excedendo de Cr$10.000,00 mais Cr$0,75 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$75,00.

Nº 184 - Averbação:

De qualquer circunstância a requerimento do interessado ou por ordem judicial, em livro de registro de protestos de títulos - Cr$15,00.

Nº 185 - Busca:

Nos livros findos ou papéis arquivados qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados relativos ao mesmo assunto:

a) até 6 meses - Cr$4,50;

b) de 6 meses a 2 anos - Cr$7,50;

c) de 2 a 15 anos - Cr$15,00;

d) de 15 a 20 anos - Cr$22,50;

e) de mais de 20 anos, Cr$1,50 por ano, até o máximo de Cr$45,00.

§ 1º - Se o interessado indicar a data precisa e for encontrado o objeto da busca, e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra.

§ 2º - Não sendo encontrado o objeto da busca no caso do parágrafo anterior, será devido o emolumento da letra “b” do presente número.

§ 3º - Será devido uma só busca, se vários interessados a um tempo requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer no mesmo ato mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes.

§ 4º - Não será devida a busca quando forem indicados com precisão o número do livro e a folha.

Nº 186 - Certidão:

I - narrativa e em relatório, além da busca - Cr$7,50;

II - de teor além da busca e da rasa - Cr$3,75.

Nº 187 - Edital:

Além da rasa do original e das cópias - Cr$7,50.

Nº 188 - Instrumento:

De protesto, inclusive o respectivo registro em livro próprio - Cr$18,00.

Nº 189 - Intimação:

De cada obrigado ou co-obrigado, para aceite ou pagamento de título ou notificação de protesto, qualquer que seja a forma de notificação ou intimação, exceto por edital, sem direito ao emolumento de diligência.

a) em cartório ou fora dele, mas dentro do perímetro urbano de sede da comarca - Cr$7,50;

b) no perímetro suburbano da sede da comarca - Cr$15,00;

c) fora do perímetro suburbano - Cr$22,50.

§ 1º - Se a intimação, foi feita por edital além do emolumento do nº 187 será devida também a importância da despesa com a publicação na imprensa.

§ 2º - Não se efetuando a intimação ou notificação, por motivos alheios à vontade do Oficial, será devido pela certidão respectiva metade do emolumento da letra “a” do presente número.

Nº 190 - Rasa:

a) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras - Cr$0,15;

b) por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas - Cr$0,30.

Parágrafo único - A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito a rasa.

Nº 191 - Rubrica:

E numeração de cada folha - Cr$0,45.

Observação:

À presente tabela se integram para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S/A as determinações contidas no Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA XIV


Atos dos Contadores, Distribuidores e Partidores

Dos Contadores e Distribuidores

Nº 192 - Busca:

Em livros findos ou papéis arquivadores, qualquer que seja o número de livros nela compreendidos, ou dos papéis arquivados.

a) até seis meses - Cr$10,00;

b) de seis meses a dois anos - Cr$20,00;

c) de dois a quinze anos - Cr$10,00;

d) de mais de quinze anos - Cr$2,00.

Nota - Aplicam-se aos contadores e distribuidores os dispositivos dos §§ 1º, 2º e 3º do número 97 da tabela IX, referentes aos escrivães.

Nº 193 - Cálculo ou liquidação:

a) para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” sobre o valor do monte, qualquer que seja o número de herdeiros, a espécie ou natureza dos bens:

I - em arrolamento até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$50,00;

II - em espólio de valor de mais de Cr$10.000,00 até Cr$30.000,00 - Cr$100,00;

III - de mais de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$150,00;

IV - de mais de Cr$100.000,00, por milhar ou fração, mais Cr$2,00.

Nota - Nos casos acima especificados havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, não será devida nenhuma taxa pelo cálculo da instituição.

b) de instituição de usufruto ou fideicomisso; da cobrança de impostos pela sua extinção de sub-rogação de bens inalienáveis e dos respectivos impostos de liquidação de bens de defunto, ausentes e vagos; para a verificação de responsabilidade de tutores, corretores, depositários ou qualquer outro administrador de bens alheios, ou para cumprimento de concordata, para verificação de saldo de arrematação, e requerimento do interessado do Órgão do Ministério Público ou por determinação do Juiz:

I - de ativo até Cr$10.000,00 - Cr$20,00;

II - de mais de Cr$10.000,00 até Cr$30.000,00 - Cr$60,00;

III - de mais de Cr$30.000,00 por milhar ou fração, mais Cr$1,00;

c) de fiança às custas - Cr$15,00;

d) de honorários, comissões, percentagens e outros quaisquer, Cr$1,50 por milhar de cruzeiro ou fração, até o máximo de Cr$150,00;

e o mínimo de Cr$4,50;

e) de comissão de síndicos e liquidatário em prestação de contas, a metade dos emolumentos acima, conforme preceitua o art. 190 da Lei de Falências.

Nota - Quando o ativo for absorvido pelo passivo, ou nos casos de reforma ou emenda do cálculo ou liquidação, metade dos emolumentos taxados salvo se a reforma ou emenda resultar de erro ou culpa do contador, hipótese em que nada perceberá.

Nº 194 - Certidão:

De distribuição, além da busca de vida - Cr$7,50.

Nº 195 - Conta:

a) nas arrematações, adjudicação, remissões e licitações:

I - até Cr$10.000,00 - Cr$20,00;

II - de mais de Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00 - Cr$30,00;

III - de mais de Cr$50.000,00, por milhar ou fração - Cr$2,00, até o máximo de Cr$300,00;

b) em processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha para o julgamento do imposto de transmissão “causa mortis”:

I - monte de valor até Cr$10.000,00 - Cr$20,00;

II - de Cr$20.000,00 a Cr$50.000,00 - Cr$30,00;

III - de mais de Cr$50.000,00, mais Cr$2,00;

Por milhar ou fração - até o máximo de Cr$300,00.

Parágrafo único - Qualquer outro no processo:

I - em inventário - Cr$15,00;

II - em arrolamento - Cr$7,50;

c) em ações e execuções de qualquer natureza, inclusive o rateio, se houver:

I - até o valor de Cr$3.000,00 - Cr$10,50;

II - de mais de Cr$3.000,00 até Cr$6.000,00 - Cr$15,00;

III - de mais de Cr$6.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$18,00;

IV - de mais de Cr$20.000,00 ou de valor inestimável - Cr$30,00.

Nota - Se não houver contestação ou defesa, os emolumentos acima serão devidos, com a redução de 20%;

d) de qualquer incidente no processo, tais como os de falsidade, atentado, caução, exceções, embargos à sentença, embargos de terceiros e recursos em geral, a metade dos emolumentos supra (letra “c”);

e) carta precatória ou rogatória, justificação, notificação, protesto, interpelação por quaisquer outros processos que não admitirem defesa e os de jurisdição meramente graciosa, referidos no artigo 53 do C.P.C. e que não tenham taxação especial - Cr$9,00;

f) de preferência ou rateio, em concurso de credores - Cr$7,50;

e mais Cr$1,50 por milhar de cruzeiros ou fração, da quantia a ser dividida ou rateada, qualquer que seja o número de credores ou concorrentes, até o máximo de Cr$75,00;

g) de juros, de prêmios ou rendimentos:

I - total dos juros até Cr$500,00 - Cr$3,00;

II - total dos juros de mais de Cr$500,00 até Cr$2.000,00 - Cr$7,50;

III - total dos juros de mais de Cr$2.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$15,00;

IV - total dos juros de mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00 - Cr$30,00;

V - total dos juros de mais de Cr$20.000,00 - Cr$1,50;

Por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$225,00.

§ 1º - Se a conta envolver cálculo de amortização ou capitalização, mais a terça parte dos emolumentos supra.

§ 2º - Na contagem de juros de diversos títulos ou créditos, os emolumentos serão calculados sobre cada um;

h) de liquidação nos processos de arrecadação de bens de ausentes, defuntos e vagos:

I - de valor até Cr$1.000,00 - Cr$4,50;

II - de mais de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00 - Cr$7,50;

III - de mais de Cr$2.000,00 até Cr$10.000,00 - Cr$12,00;

IV - de mais de Cr$10.000,00, mais Cr$0,75 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$45,00;

i) qualquer outra não especificada - Cr$1,50.

Nº 196 - Distribuição:

De autos, requerimentos, escrituras e documentos, de cada uma - Cr$10,00,

Pela baixa ou cancelamento da distribuição - Cr$5,00.

Nota:

1 - Nas distribuições para tabeliães o emolumento será devido por escritura e não por atos ou estipulações nela contidos.

2 - Nas distribuições para registro o emolumento será devido por adquirente, quando se tratar de formal de partilha, e por transcrição, inscrição ou qualquer outro registro que deva ser praticado, quando se tratar de escritura ou outro documento.

Nº 197 - Glosa:

De custas indevidas ou excessivas, paga pelo serventuário que lhe deu motivo - Cr$50,00.

Nº 198 - Redução:

I - de papéis de crédito ou título de dívida pública a moeda corrente, e vice-versa:

a) sendo o valor total até Cr$5.000,00 - Cr$6,00;

b) sendo o valor total superior a Cr$5.000,00 - Cr$12,00.

II - de valores em moeda estrangeira para moeda nacional, e vice-versa:

a) sendo o valor total até Cr$5.000,00 - Cr$9,00;

b) sendo o valor total superior a Cr$5.000,00 - Cr$18,00.

Observação - Ao contador serão devidas pela metade as custas dos atos que praticar, nos processos regidos pela lei de falência, consoante dispõe o artigo 190 da mesma lei.

Atos dos Partidores

Nº 199 - Partilha e sobrepartilha:

I - sobre o valor do acervo, de cada milhar de cruzeiro ou fração, além da rasa do lançamento:

a) até Cr$50.000,00 - Cr$5,00;

b) de mais de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$3,00;

c) de mais de Cr$100.000,00 até Cr$1.000.000,00 - Cr$2,00;

d) de mais de Cr$1.000.000,00, por milhar ou fração - Cr$0,50;

II - emenda ou reforma que não seja por erro ou culpa do partidor, dois terços desses emolumentos.

Nota - Se a emenda não for total, cobra-se apenas da parte reformada.

Nº 200 - Busca:

Os mesmos emolumentos atribuídos aos contadores pelo número 192 desta tabela.

Nº 201 - Certidão:

Os mesmos emolumentos atribuídos aos contadores pelo número 194 desta tabela.

TABELA XV


Atos dos Avaliadores

Nº 202 - Avaliação de bens de qualquer natureza:

Por milhar ou fração:

a) até Cr$50.000,00 - Cr$8,00;

b) de Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00 - Cr$6,00;

c) de Cr$100.000,00 a Cr$200.000,00 - Cr$4,00;

d) de mais de Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00 - Cr$3,00;

e) de mais de Cr$500.000,00 até um milhão - Cr$2,00;

f) de mais de um milhão - Cr$1,00.

Nota - Quando a avaliação se referir à parte de um todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sobre a parte, objeto da avaliação, e não sobre o todo.

Nº 203 - Diligência:

a) no perímetro urbano - Cr$50,00;

b) fora dele - Cr$100,00.

Parágrafo único - Não será contada mais de uma diligência para o mesmo feito, salvo quando as avaliações se fizerem em distritos ou zonas diferentes.

Nota - Pela avaliação de bens que entrarem para o depósito, nos termos do art. 51 do decreto nº 1.346, de 2 de janeiro de 1900, a metade dos emolumentos respectivos (lei nº 346, de 17 de setembro de 1902, artigo 2º).

Nº 204 - Condução:

A parte que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem aos avaliadores, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, mediante comprovantes e sob fiscalização do juiz, que desatenderá o que for excessivo.

Não sendo a condução e hospedagem fornecidas pela parte, pagará esta importância correspondente a essas despesas, que serão as de costume no lugar.

Observações:

1) Quando a avaliação tiver de se repetir por erro, engano ou culpa do avaliador, não lhe será devido mais nenhum outros emolumento.

2) Nos processos de falência ser-lhe-ão abonadas, pela metade, as custas desta tabela (Lei de Falências, art. 190, 4ª alínea).

TABELA XVI


Atos dos Depositários Públicos

Nº 205 - Prêmio de depósito em seu poder:

I - Prêmio de depósito em seu poder:

I - de dinheiro, sobre a importância, ao tempo da entrada para o depósito, de peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas, sobre o seu valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remissão, ou, na falta, pelos avaliadores judiciais, três por cento;

II - de título ou papéis de crédito público ou particular, compreendidos apólices, letras do tesouro, ações e debêntures de companhias, letras hipotecárias e quaisquer obrigações por somas ou valores nominativos, de ordem ou ao portador, sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, remissão, transação ou composição entre as partes, um e meio por cento.

§ 1º - A remuneração acima não poderá exceder de Cr$3.000,00 (art. 336 da lei 1.098, de 22 de junho de 1954).

§ 2º - Na falta das bases acima estabelecidas, o cálculo da percentagem será feito pela cotação oficial do dia da entrada do depósito e, na falta desta, pelo valor real do título, segundo avaliação procedida pelo avaliador judicial;

III - de imóveis:

a) até o valor de Cr$200.000,00, um e meio por cento;

b) excedendo de Cr$200.000,00, mais um e meio décimo por cento.

Parágrafo único - Nos imóveis, cuja renda dependa de administração do depositário, terá este, além dos emolumentos deste número, inciso III, mais, sobre a renda líquida, cinco por cento.

IV - de embarcações, móveis, semoventes, artigos de comércio e quaisquer outros objetos, sobre o valor apurado em arrematação, adjudicação, remissão ou determinado por avaliação, até Cr$100.000,00, três por cento:

a) excedendo de Cr$100.000,00, mais, sobre o excesso, um décimo e meio por cento.

Nota - Nos executivos fiscais serão os emolumentos de depositário calculados sempre sobre o valor da dívida, observadas as disposições seguintes:

a) nos valores até Cr$100,00 - Cr$15,00;

b) nos que excederem de Cr$100,00 até Cr$500,00, mais, sobre o excesso, dez e meio por cento;

c) nos que excederem de Cr$500,00 até Cr$1.000,00, mais, sobre o excesso, sete e meio por cento;

d) nos que excederem de Cr$1.000,00 até Cr$2.000,00, mais, sobre o excesso, três por cento;

e) nos que excederem de Cr$2.000,00 até Cr$200.000,00, mais, sobre o excesso, um e meio por cento;

f) sobre o que exceder de Cr$200.000,00, mais um e meio décimo por cento.

Observações:

1) Quando, sobre o mesmo objeto depositado, recair mais de uma penhora, o depositário perceberá, além dos emolumentos integrais referentes à primeira, metade dos emolumentos que lhe competirem pelas demais.

2) Quando houver substituição de bens penhorados, também pela metade, serão devidos, os emolumentos do depositário, pelo depósito dos bens dados em substituição.

3) Os emolumentos do depositário não excluem a indenização a que tem direito pelas despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados.

4) Nenhuma penhora ou depósito serão levantados sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos a que tem direito, bem como as despesas efetuadas com os bens depositados.

TABELA XVII


Atos dos Oficiais de Justiça

Nº 206 - Auto de penhora, seqüestro, arresto, embargo, despejo, depósito, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados - Cr$25,00.

Nº 207 - Certidão negativa, sem direito à condução nem diligência:

I - de citação, intimação ou notificação - Cr$10,00;

II - de qualquer diligência - Cr$8,00.

Nota - Os emolumentos só serão devidos, quando o oficial de Justiça, por motivo alheio à sua vontade, não realizar o ato.

Nº 208 - Citação, intimação ou notificação, inclusive a certidão, por pessoa natural ou jurídica, ou cônjuge, qualquer que seja o número de vezes que tenham sido procurados:

I - de partes do processo - Cr$12,00;

II - se houver mais de um “litis consortes”, não se tratando de cônjuges ou sócios, de cada - Cr$6,00;

III - de testemunhas, peritos, arbitradores, representantes da Fazenda e do Ministério Público ou quaisquer outras pessoas constantes de ordem judicial - Cr$9,00.

Nº 209 - Condução e diligência:

I - dentro da sede da comarca ou da vila - Cr$25,00;

II - fora desses lugares - Cr$50,00.

Nota - Nos mandados em que houver menos de quatro, citandos ou notificandos, o oficial de justiça só terá direito a uma condução e a uma diligência.

§ 1º - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, ainda que em causas diferentes, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos e mais despesas.

§ 2º - A parte que requerer a diligência ou que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem ao oficial de justiça, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, à vista de documentos e sob a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo a condução e hospedagem fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente a essas despesas, que serão as do costume no lugar e não poderão exceder, por dia, de Cr$37,50.

Nº 210 - Contrafé, de cada pessoa, além da rasa - Cr$10,00.

Nº 211 - Serviços prestados ao Tribunal do Júri, além dos emolumentos devidos pelos atos que praticarem e taxados nesta tabela, mais, por dia de sessão - Cr$100,00.

Observação - Os oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça, terão, pelos atos idênticos que praticarem, os mesmos emolumentos desta tabela e bem assim no caso do nº 214 da tabela seguinte.

TABELA XVIII


Atos dos Porteiros dos Auditórios


Nº 212 - Abertura ou encerramento:

I - de assembléia de credores em falência ou concordata - Cr$5,00;

II - de qualquer sessão ou audiência do Juízo, inclusive o apregoamento das partes - Cr$4,00.

Nº 213 - Arrematação de bens em praça ou leilão, ou venda judicial, sobre o valor dos bens arrematados, pagos pelo arrematante:

I - até o valor de Cr$5.000,00, 1,5%;

II - sobre o que exceder de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, mais 1%;

III - sobre o que exceder de Cr$10.000,00, mais 5%, até o emolumento máximo de Cr$300,00.

§ 1º - Se os bens forem remidos ou adjudicados na praça ou depois desta, os mesmos emolumentos, pagos pelo remidor ou adjudicatário.

§ 2º - No processo contencioso, se realizada a praça, sem licitantes, não houver leilão, em virtude de acordo ou composição das partes, 10% dos emolumentos supra, pagos por quem competir o pagamento das custas.

Nota - Não se aplica aos executivos fiscais o disposto neste § 2º.

§ 3º - Quando as partes preferirem o leiloeiro público ao porteiro dos auditórios, para venda de bens em leilão público (art. 972 do C.P.C.) ao porteiro dos auditórios serão devidos 20% dos emolumentos taxados pelo respectivo ato, nesta tabela, pagos pelo produto da arrematação.

Nº 214 - Condução de autos:

De cada vez que forem conclusos ao Juiz - Cr$6,00;

Não excedendo os emolumentos em cada feito, de Cr$60,00.

Nº 215 - Licitação (art. 503 parágrafo único do C.P.C.):

Os mesmos emolumentos do número 213 desta tabela.

Observação - Ao contínuo e porteiro do Tribunal de Justiça serão atribuídos os emolumentos, desta tabela, pelos atos idênticos que praticarem.

TABELA XIX

Atos dos Arbitradores e Peritos

Nº 216 - Arbitramento:

I - de fiança e multa - Cr$15,00;

II - do valor às causas de qualquer natureza processadas em juízo e de responsabilidade para especialização da hipoteca legal - Cr$15,00;

III - de honorários de médicos, de advogados e de outras profissões liberais, salários por serviços de outra natureza, de Cr$30,00 a Cr$300,00;

IV - de frutos, interesses, perdas e danos, alimentos, ou qualquer outro não especificado, de Cr$40,00 a Cr$400,00;

V - nas causas de divisão e demarcação, terão os arbitradores os mesmos emolumentos taxados para os avaliadores e partidores nas tabelas XIV e XV pela avaliação e partilhas que fizerem.

Nota - Além destas custas, os arbitradores terão direito às de diligências e à hospedagem atribuídas aos escrivães por este Regimento.

Nº 217 - Corpo de delito:

Quando não depender de exame médico ou cirúrgico - Cr$20,00.

Nº 218 - Exame médico, compreendendo o de corpo de delito:

I - no cadáver:

a) inspeção externa, de Cr$50,00 a Cr$100,00;

b) autópsia simples, de Cr$100,00 a Cr$300,00;

c) autópsia precedida de exumação de Cr$200,00 a Cr$600,00;

II - no indivíduo vivo:

a) de sanidade física ou qualquer outro exame médico ou cirúrgico, de Cr$10,00 a Cr$80,00;

b) de sanidade relativa à moléstia mental, de Cr$50,00 a Cr$500,00;

c) físico ou químico, ou em geral no laboratório, inclusive os para pesquisas de tóxico determinado ou indeterminado, de Cr$30,00 a Cr$500,00;

d) radioscópico, de Cr$30,00 a Cr$50,00;

e) radiográfico, de Cr$30,00 a Cr$150,00.

Nº 219 - Exames de livros e, em geral, os de escrituração mercantil em livros ou papéis comerciais:

I - para verificação de balanço, de Cr$30,00 a Cr$400,00;

II - para verificação de conta, de Cr$25,00 a Cr$150,00;

III - para levantamento de balanço, de Cr$50,00 a Cr$500,00;

IV - para levantamento de escrita por mês de escrita, de Cr$40,00 a Cr$300,00;

V - para levantamento de inventário comercial (ativo e passivo), de Cr$40,00 a Cr$300,00;

VI - para levantamento de balancetes, de Cr$15,00 a Cr$50,00.

Nº 220 - Exame:

I - em documentos, livros ou firmas, para verificação de falsidade ou adulteração, de Cr$50,00 a Cr$600,00;

II - qualquer outro não especificado, de Cr$20,00 a Cr$100,00.

Nº 221 - Vistoria, com ou sem arbitramento, de Cr$50,00 a Cr$600,00.

Observação - 1) Nos exames e vistorias de maior complexidade e de verificação demorada, bem como nas reproduções de mapas, plantas e cópias fotostáticas, permitir-se-á ao perito pedir a prévia determinação da taxa ou contratar seus serviços por salário maior, com aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, nas causas em que este intervier.

2) Os emolumentos desta tabela serão fixados entre o mínimo e o máximo, pelo Juiz, levando-se em consideração o valor da causa, trabalho, tendo o conhecimento técnico necessários.

3) Além das custas desta tabela, os peritos terão direito à condução e hospedagem, na conformidade do que ficou estabelecido para o escrivão do judicial cível por este Regimento.

4) Ao assistente técnico (art. 132 do C.P.C.)) serão atribuídos, pela metade, os emolumentos taxados nesta tabela, pelos atos que praticarem.

TABELA XX


Atos dos Intérpretes e Tradutores

Nº 222 - Exames para verificação de traduções - Cr$50,00.

Nº 223 - Intervenção em depoimento interrogatório ou outro ato judicial, de cada ato - Cr$50,00.

Nº 224 - Tradução de documento:

I - de cada linha datilografada de 45 letras batidas, pelo menos - Cr$1,00;

II - de cada linha manuscrita de 25 letras, pelo menos - Cr$0,50.

Pelas segundas ou mais vias traduções, encomendadas pelas partes ou necessárias ao processo, devidamente autenticadas, cobrar-se-á, de cada via, mais a metade dos emolumentos deste número.

TABELA XXI


Atos da Polícia Judiciária

Nº 225 - O Chefe de Polícia, Corregedor, Auxiliar de Corregedor, Diretores de Departamentos, Delegados e Subdelegados de Polícia, pelos atos que praticarem na Polícia Judiciária, terão os emolumentos taxados por atos idênticos aos Juízes, da tabela IV, nºs 30 e 37 deste Regimento.

Nº 226 - Os Escrivães terão os emolumentos taxados para os mesmos atos aos Escrivães dos processos criminais na tabela IX, nºs 120 e seguintes, deste Regimento.

Nº 227 - Os Peritos, Intérpretes e Tradutores terão os emolumentos taxados para os mesmos atos aos peritos, intérpretes e tradutores, nas tabelas XIX e XX, deste Regimento.

Nº 228 - Os Investigadores e agentes de polícia terão os emolumentos taxados para os mesmos atos dos Oficiais de Justiça, na tabela XVII, deste Regimento.

TABELA XXII


Atos da Polícia Administrativa

Nº 229 - O Corregedor, Auxiliar de Corregedor, Diretores de Departamentos, Delegados e Subdelegados de Polícia, pelos atos que praticarem na Polícia Administrativa, terão os seguintes emolumentos:

a) Alvará:

I - Para bailes e festivais - Cr$10,00;

II - idem, para funcionamento de barraquinhas - Cr$10,00;

III - idem, para funcionamento de cabarés, dancings, boates, etc. (por dia) - Cr$10,00;

IV - idem, para funcionamento de cinemas, teatros e circos, com capacidade para mil pessoas ou mais (por sete dias) - Cr$20,00;

V - idem, idem, com capacidade para quinhentas a mil pessoas (por sete dias) - Cr$15,00;

VI - idem, idem, com capacidade inferior a quinhentas pessoas (por sete dias) - Cr$10,00;

VII - idem, para funcionamento de parques de diversões (por sete dias) - Cr$10,00;

VIII - idem, para funcionamento de rinks, tauródromo, jogo de futebol - Cr$10,00;

IX - idem, para jogos permitidos (por sete dias) - Cr$10,00;

X - idem, para funcionamento de alto-falantes de objetivo comercial (por sete dias) - Cr$10,00;

XI - idem, para funcionamento de diversão pública - Cr$10,00;

XII - idem, para porte ou licença e registro de armas - Cr$10,00;

XIII - idem, para licença para exercício da profissão de armeiro, ou depósito, comércio ou indústria de armas, munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos ou matérias primas, ou venda de fogos de artifício - Cr$10,00;

b) Atestado - Cr$10,00.

c) Atestado de conduta ou antecedentes, e de identidade:

I - pela expedição - Cr$5,00;

II - pela assinatura - Cr$5,00;

d) Cancelamento de notas - Cr$20,00;

e) Carteira de Identidade:

I - pela expedição - Cr$5,00;

II - pela assinatura - Cr$5,00;

f) Certificado de propriedade de arma - Cr$10,00;

g) Termos de abertura e encerramento de livros de hotéis e estabelecimentos congêneres - pelos dois termos - Cr$3,00;

h) Rubrica dos mesmos livros, por folha de 0,33 por 0,22 - Cr$0,20;

se as folhas excederem a essas dimensões por folha, qualquer que seja o tamanho - Cr$0,40;

i) Visto (quando exigido pelo regulamento policial) - Cr$5,00.

Nº 230 - Os escrivães terão direito aos seguintes emolumentos:

a) Alvará, atestado ou licença - Cr$20,00;

b) Alvará para funcionamento de cabarés, dancings, boites, etc. (por dia) - Cr$20,00;

c) Idem para funcionamento de cinemas, teatros, circos, parques de diversões, jogos permitidos, alto-falantes (por sete dias) - Cr$20,00.

Nº 231 - Pelos atos da Polícia de Estrangeiros são devidos os seguintes emolumentos:

a) Tradução do passaporte:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

II - Ao Tradutor - Cr$30,00;

III - Ao DRE - Cr$60,00;

b) Expedição de carteiras modelo 19 e temporária:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

II - Ao DRE - Cr$40,00;

c) Expedição, visto e prorrogação de passaporte:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

II - Ao DRE - Cr$60,00;

d) Revalidação de carteira de estrangeiro:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

II - Ao DRE - Cr$10,00;

e) Inscrição:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

I - Ao DRE - Cr$10,00;

f) Anotação de mudança de domicílio:

I - Ao Diretor - Cr$10,00;

II - Ao DRE - Cr$10,00;

g) Atestado (para estrangeiros):

I - Pela assinatura - Cr$10,00;

II - Pela expedição - Cr$20,00.

Nº 232 - Pelos atos da Polícia de Trânsito são devidos os seguintes emolumentos:

a) Vistorias:

I - Veículos automotores:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao Vistoriador - Cr$20,00;

Ao Emplacador - Cr$5,00;

Ao SET - Cr$15,00.

II - Outros veículos:

À Autoridade de Trânsito - Cr$5,00;

Ao Escrivão - Cr$5,00;

Ao Vistoriador - Cr$10,00;

Ao Emplacador - Cr$2,50;

Ao SET - Cr$7,50.

b) Baixa de Registro:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao Emplacador - Cr$5,00;

Ao SET - Cr$15,00.

c) Exame de Habilitação:

À Autoridade de Trânsito - Cr$20,00;

Ao Escrivão - Cr$20,00;

Ao Examinador - Cr$20,00;

Ao SET - Cr$20,00.

d) Exame Médico:

Ao Médico - Cr$30,00;

Ao SET - Cr$20,00.

e) Exame Psicotécnico:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Médico ou Psicólogo - Cr$30,00;

Ao SET - Cr$30,00.

f) Licenças (em geral):

À Autoridade de Trânsito - Cr$20,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$20,00.

g) Corte de placa fora da repartição e emplacamento a domicílio:

À Autoridade de Trânsito - Cr$20,00;

Ao Escrivão - Cr$20,00;

Ao Emplacador - Cr$10,00;

Ao Vistoriador - Cr$40,00;

Ao SET - Cr$30,00.

h) Certificado de Registro:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$30,00.

i) Termo de Responsabilidade:

À Autoridade de Trânsito - Cr$20,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$30,00.

j) Empréstimo de placa de experiência:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET (por dia) - Cr$5,00.

k) Alvará de livre ação de veículos:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$5,00.

l) Alvará para funcionamento de Escola de Motorista:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$10,00.

m) Expedição de Carteiras:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao Perito Lacrador - Cr$30,00;

Ao SET - Cr$10,00.

n) Averbação de Carteiras:

À Autoridade de Trânsito - Cr$10,00;

Ao Escrivão - Cr$10,00;

Ao SET - Cr$10,00.

TABELA XXIII


Atos dos Carcereiros

Nº 233 - Assentamentos e respectivas averbações nos livros da cadeia - Cr$10,00.

Nº 234 - Atestado, a requerimento do preso - Cr$12,00.

Nº 235 - Certidões de assentamento nos mesmos livros - Cr$12,00.

Nº 236 - Informações, a requerimento do preso - Cr$6,00.

Nº 237 - Soltura de preso em virtude de alvará da autoridade competente - Cr$20,00.

Observações:

I - Serão gratuitos todos esses atos para os presos reconhecidamente pobres.

II - Tratando-se de soltura sem alvará (o que ocorre nas prisões ordenadas por autoridade policial, ilegal e arbitrariamente) a vítima nada pagará.