LEI nº 12.328, de 31/10/1996

Texto Atualizado

Institui contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária, de natureza compulsória, destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito de cobrança da contribuição de que trata esta Lei, os magistrados e os servidores ativos do Poder Judiciário.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo e os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os designados nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores a que se refere o art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

§ 2º - É vedada, a qualquer título, a restituição de parcela de contribuição efetivamente recolhida.

§ 3º - Os meios e a forma de cobrança da contribuição, bem como as demais medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão definidos em regulamento.

(Vide Lei Complementar n° 64, de 25/3/2002.)

Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta Lei, relativa ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado ou da função pública de que seja detentor na época do afastamento.

Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta Lei fica vinculada ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação específica na Lei do Orçamento Anual do Estado.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como subsídio para a criação de fundo específico a ser instituído em lei.

Parágrafo único - Fica mantido, até a constituição do fundo de que trata este artigo, o sistema de custeio de aposentadoria vigente na data de publicação desta Lei.

Art. 7º - O "caput" do artigo 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do artigo 202 da Constituição da República.".

Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando o Fundo Previdenciário até o dia 31 de março de 1997.

Art. 9º - O Poder Judiciário regulamentará esta Lei, nos termos do § 3º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, começando a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 10/12/2007.