LEI nº 12.303, de 23/09/1996

Texto Original

Dispõe sobre a transferência de subvenção social do Estado para as caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O disposto na Lei nº 6.141, de 13 de setembro de 1973, que trata do registro de entidades subvencionadas pelo Estado e dá outras providências, não se aplica às caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino.

Art. 2º - Ficam as caixas escolares que integram as redes municipais de ensino dispensadas do cumprimento da exigência a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, para o recebimento de subvenção social dos órgãos do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva