LEI nº 12.265, de 24/07/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências.

(A Lei nº 12.265, de 24/7/1996 foi revogada pelo art. 37 da Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º - A fauna aquática existente em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial.

Capítulo II

Da Pesca e da Aquicultura

Seção I

Da Pesca

Art. 2º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:

I - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;

II - desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;

III - de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;

IV - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;

V - de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;

VI - profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em água de domínio público ou em área de domínio privado, com o consentimento do proprietário.

Art. 4º - Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca.

Seção II

Dos Princípios e das Diretrizes da

Atividade Pesqueira

Art. 5º - Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

I - a preservação e a conservação da biodiversidade;

II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;

III - a exploração racional dos recursos pesqueiros.

Art. 6º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies;

II - disciplinar as formas e os métodos de exploração;

III - incentivar as atividades de aquicultura;

IV - estabelecer formas para reparação de danos;

V - incentivar o turismo ecológico;

VI - estimular programa de educação ambiental;

VII - promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas.

Seção III

Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 8º - Fica proibida a pesca:

I - de espécie que deva ser preservada;

II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III - em quantidade superior à permitida;

IV - em rio ou local definido pelo órgão competente;

V - em época determinada pelo órgão competente;

VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;

VII - com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

VIII - com utilização de técnica ou método não permitido.

Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo:

I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente;

II - a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação ambiental.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.721, de 27/9/2000.)

Seção V

Do Zoneamento da Pesca

Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

§ 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções d'água.

§ 2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

§ 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.

§ 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Seção VI

Da Aquicultura

Art. 10 - Compreende-se por aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

§ 1º - Para o exercício da aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.

§ 2º - Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão competente.

Art. 11 - Cabe ao poder público estimular a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:

I - criação de centros de treinamento e orientação;

II - criação de estações apropriadas para o fomento;

III - incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura.

Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aquicultura.

Capítulo III

Das Licenças e dos Registros

Art. 12 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do art. 3º desta Lei.

§ 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.

§ 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.

§ 3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.

§ 4º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, e de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.

§ 5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.

§ 6º - Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 7º - Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) e ao menor de 18 (dezoito) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.

Art. 13 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

§ 1º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.

§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido para a atividade de aquicultura.

Capítulo IV

Da Fiscalização

Art. 14 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:

I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;

II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;

III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento.

Parágrafo único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim.

Capítulo V

Do Dano à Fauna Aquática

Art. 15 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I - a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;

II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d'água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V - a prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente.

§ 1º - Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies.

§ 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna aquática.

Capítulo VI

Das Infrações e das Penalidades

Seção I

Das Infrações

Art. 16 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:

I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;

II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

III - o uso indevido do registro ou da licença;

IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;

V - a criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;

VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;

VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;

VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

Seção II

Das Penalidades

Art. 17 - A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

I - multa de 2 (duas) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;

II - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;

III - interdição ou embargo da atividade;

IV - suspensão da atividade;

V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 2º - Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da infração.

§ 4º - O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes.

§ 5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

§ 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 7º - Cabe ao órgão competente impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art. 18 - A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.

Art. 19 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão coordenador da pesca no Estado, para destinação legal.

Art. 20 - O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.

Art. 21 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos.

Capítulo VII

Dos Recursos Administrativos

Art. 22 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias.

Capítulo VIII

Das Receitas e suas Aplicações

Art. 23 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.

§ 1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aquicultura.

§ 2º - Os recursos provenientes de emolumentos de reposição de pesca serão destinados ao repovoamento de cursos d'água com espécies da ictiofauna, observados os parâmetros científicos pertinentes.

§ 3º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água, a título de incentivo.

Art. 24 - Os recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade.

Capítulo IX

Da Educação Ambiental

Art. 25 - Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

Art. 26 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

Capítulo X

Disposições Finais

Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.

Art. 28 - O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto BrasiLeiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 29 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

Art. 30 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor e, em especial, nas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 31 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos municípios.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 24/5/2004.