LEI nº 12.262, de 23/07/1996

Texto Atualizado

Dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências.

(Vide art. 3º da Lei nº 12.812, de 28/4/1998.)

(Vide Lei nº 21.966, de 11/1/2016.)

(Vide Lei nº 22.587, de 18/7/2017.)

(Vide Lei nº 22.597, de 19/7/2017.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Dos Objetivos e dos Princípios da Política Estadual de Assistência Social

Art. 1º – A assistência social, direito do indivíduo e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

Art. 2º – O Estado e os municípios observarão os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei na formulação de suas políticas de assistência social.

Art. 3º – A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

I – prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social;

II – contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;

III – assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

IV – promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

V – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

(Vide Lei nº 18.251, de 7/7/2009.)

Art. 4º – A política estadual de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 4º-A – A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:

I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II – participação da população na formulação das políticas e no controle das ações;

III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV – profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 5º – Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

Parágrafo único – Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público estadual ou municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho de assistência social.

Capítulo II

Da Organização e da Gestão da Política Estadual de Assistência Social

Art. 6º – O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema setorial estadual de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

(Artigo com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 6º-A – A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social:

I – proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.

§ 1º – Consideram-se:

I – de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II – de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º – As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º – Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 7º – Compete ao Estado:

I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –;

II – apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo Ceas e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais;

III – realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)

IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos;

V – prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional;

VI – formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social;

VII – coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 8º – O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – A Sedese é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, competindo-lhe coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais no Estado por ele executados direta ou indiretamente ou em colaboração com outras esferas ou setores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 9º – São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:

I – organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II – prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social;

III – elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do Ceas;

IV – elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do Ceas;

V – cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI – coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;

VII – coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais;

VIII – garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do Ceas;

IX – prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2º do art. 14 desta lei;

X – definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;

XI – formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;

XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado;

XIII – proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)

XIV – instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XV – elaborar e submeter ao Ceas os planos de aplicação dos recursos do Feas;

XVI – encaminhar à apreciação do Ceas relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

XVIII – promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;

XIX – desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;

XX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios;

XXI – acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas;

XXIII – divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo.

(Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único – Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.

(Parágrafo revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011 e revigorado pelo art. 2º da Lei n 19.578, de 16/8/2011.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 10 – São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre Governo e sociedade civil:

I – as conferências estadual e municipais de assistência social;

II – o Ceas e os conselhos municipais de assistência social.

Art. 11 – Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Sedese.

(Expressão “Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente” substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

(Vide art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/11/2011.)

Art. 12 – O Ceas é composto de 20 (vinte) membros nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte configuração:

I – 10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo:

a) 2 (dois) da Sedese;

(Expressão “Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente” substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;

f)1(um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) 1 (um) dos secretários municipais de assistência social;

h) 2 (dois) representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;

II – 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo:

a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b) 4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual;

c) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;

d) 2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.

(Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º – Os membros do Ceas e seus respectivos suplentes são indicados à Sedese.

(Expressão “Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente” substituída por Sedese pelo art. 4º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.).

§ 2º – Os representantes de Secretarias de Estado são indicados pelos titulares das Pastas.

§ 3º – Os representantes dos conselhos Municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.

§ 4º – Os membros do Ceas não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

§ 5º – O Ceas é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 6º – O Ceas conta com uma secretaria executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 13 – Compete ao Ceas:

I – aprovar a política estadual de assistência social;

II – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;

III – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

IV – normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;

V – zelar pela efetivação do SUAS no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

VI – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que será antecedida de pré-conferências regionais e terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social;

VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

VIII – aprovar critérios para a transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerados os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões, tais como população, renda “per capita”, mortalidade infantil e concentração de renda;

IX – disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XI – apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do Feas;

XII – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;

XIII – sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados;

XIV – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;

XV – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;

XVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – , de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XVIII – propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XIX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XX – fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do Feas;

XXI – dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;

XXII – estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

XXIII – articular-se com o CNAS e com os conselhos municipais de assistência social, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;

XXIV – zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seu descumprimento.

XXV – monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVI – aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXVIII – propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXIX – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

XXX – cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº. 12.812, de 28 de abril de 1998, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório.

(Inciso acrescentado pelo art. 173 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo III

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 14 – São benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento dos auxílios natalidade e funeral às famílias cuja renda mensal “per capita” seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º – O Ceas regulamentará a concessão e o valor dos benefícios previstos neste artigo, de acordo com critérios e prazos definidos pelo CNAS.

§ 2º – Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais nos casos de calamidade pública e para atender a necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, dando-se prioridade à criança, à família, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e à nutriz.

§ 3º – O Ceas poderá propor, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e na medida das disponibilidades orçamentárias, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, observado o critério da renda mensal familiar estabelecida no “caput” deste artigo.

Seção II

Dos Serviços

Art. 15 – Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que fazem a melhoria de vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas e observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único – Na organização dos serviços, será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 16 – Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, têm objetivos, prazos e área de abrangência definidos e visam a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º – Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Ceas e darão prioridade à inserção profissional e social, observados os princípios, os objetivos e as diretrizes que regem esta Lei e as prioridades definidas pelos conselhos municipais de assistência social e constantes nos planos municipais.

§ 2º – Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

(Vide art. 5º da Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)

(Vide art. 2º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 17 – Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 18 – O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19 – O Ceas, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o CNAS e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade financeira do Feas, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal “per capita” de que trata o art. 14 desta Lei.

Art. 20 – O titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá os atos necessários à implantação do Ceas, de conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 21 – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo Ceas.

Parágrafo único – Para cadastramento ou recadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a entidade assistencial instalada em município onde houver Conselho Municipal de Assistência Social constituído é obrigada a apresentar o certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo referido conselho .

Art. 22 – As entidades e organizações de que trata o art. 13, IV, desta Lei, que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos, terão sua inscrição no Ceas cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS.

Art. 23 – O Ceas terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da primeira investidura de seus membros para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 24 – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, nomeará comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera estadual, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 20/7/2017.