LEI nº 12.251, de 15/07/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar transação com a Companhia Paraibuna de Metais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação com a Companhia Paraibuna de Metais, localizada no Município de Juiz de Fora, referente aos Processos Tributários Administrativos - PTAs - nºs 01.000007950.87, 01.000001708.69 e
01.000004137.53, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada a sua cobrança ou não .
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o crédito tributário resultará no montante de 12.067.093,04 (doze milhões sessenta e sete mil noventa e três inteiros e quatro centésimos) de Unidades Fiscais de Referência -
UFIRs -, medida de valor instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º - O crédito tributário será pago em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 3º - O não-recolhimento no prazo e no montante estabelecidos neste artigo implica o restabelecimento do crédito tributário em seus valores originais.
§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para efetivar a transação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º - A transação será efetivada mediante:
I - a comprovação de inexistência ou, se for o caso, de desistência ou de renúncia de ação, impugnação ou recurso, nas áreas administrativa ou judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário;
II - a renúncia do contribuinte a discussão, administrativa ou judicial, sobre a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994;
III - o compromisso, firmado pelo contribuinte, de:
a) passar a recolher aos cofres do Estado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - resultante de operações similares às de que tratam os PTAs
relacionados no art. 1º desta Lei, mesmo na eventualidade de benefício fiscal ou financeiro oferecido por outra unidade da Federação;
b) cumprir programa de investimentos a ser estabelecido no instrumento de transação;
c) satisfazer regularmente as obrigações tributárias.
Art. 3º - A transação será requerida pelo contribuinte, por escrito, por intermédio de signatário com poderes expressos para esse fim, exigida a comprovação da quitação ou do parcelamento dos demais débitos formalizados, de responsabilidade da
Companhia Paraibuna de Metais.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva