LEI nº 12.237, de 05/07/1996
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado, compõe-se dos seguintes membros:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os Secretários de Estado;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
VI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;
VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;
VIII - Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 30/11/1999.)
Dispositivo revogado:
"VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;"
IX - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;
X - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -;
XI - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;
XII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;
XIII - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
XIV - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVI - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVII - o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVIII - dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
c) Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;
f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;
g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;
j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;
l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XIX - dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XX - dez cidadãos designados pelo Governador do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 2º Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 3º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;
II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;
III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI;
IV - propor o PMDI, a ser aprovado em lei;
V - acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento.
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 4º - O Conselho aprovará seu novo regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo.
Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997, vedada a prorrogação.".
(Vide art. 1º da Lei nº 12.532, de 30/6/1997.)
(Vide art. 1º da Lei nº 13.215, de 25/5/1999.)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
=====================================
Data da última atualização: 2/2/2007.