LEI nº 12.237, de 05/07/1996

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado, compõe-se dos seguintes membros:

I - o Governador do Estado;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os Secretários de Estado;

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

VI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;

VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;

IX - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;

X - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -;

XI - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;

XII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;

XIII - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

XIV - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;

XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;

XVI - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios - AMM -;

XVII - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

c) Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;

d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais - FACEMG -;

e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI-MG -;

f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

h) Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;

i) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais;

XVIII - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;

XIX - 10 (dez) cidadãos designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XVII e XIX deste artigo serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;

II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;

III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI;

IV - propor o PMDI, a ser aprovado em lei;

V - acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento.

Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º - O Conselho aprovará seu novo regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo.

Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997, vedada a prorrogação.".

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva