LEI nº 12.223, de 01/07/1996

Texto Atualizado

Obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.

(Vide Lei nº 14.561, de 6/1/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.).

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.

§ 2º - O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:

I- ao policial militar, como peça integrante do fardamento;

II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e

III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios.

§ 3° Ao bombeiro militar serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, nos limites das tecnologias disponíveis, a segurança em suas atividades.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.015, de 8/1/2009.)

Art. 2º - Os critérios de distribuição e de controle dos equipamentos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos pelo órgão responsável pela segurança pública.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 18/6/2012.