LEI nº 12.223, de 01/07/1996
Texto Original
Obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil para o exercício de suas funções.
Parágrafo único - Consideram-se equipamentos de segurança, para os fins desta Lei, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.
Art. 2º - Os critérios de distribuição e de controle dos equipamentos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos pelo órgão responsável pela segurança pública.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva