LEI nº 12.221, de 01/07/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.221, de 1º/7/1996, foi revogada pelo inciso LVI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 12.221, de 1º/7/1996, foi revogada pelo inciso XXIX do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

(Vide inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Secretaria de Estado da Cultura


Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais;

II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas;

V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua veiculação;

VI - apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

VIII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação;

X - supervisionar e coordenar, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade.

(Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 111, 112 e 113 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

(Vide art. 45 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Racionalização e Informação;

b) Centro de Planejamento e Orçamento;

III - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

IV - Superintendência de Ação Cultural:

a) Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação

Regionalizada;

b) Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação;

c) Diretoria de Projetos e Atividades Especiais;

V - Arquivo Público Mineiro:

a) Diretoria de Arquivos Permanentes:

1 - Divisão de Documentos Escritos;

2 - Divisão de Documentos Fotográficos,Iconográficos,

Cartográficos e Audiovisuais;

b) Diretoria de Gestão de Documentos:

1 - Divisão de Arquivos Intermediários;

2 - Divisão de Integração Sistêmica;

c) Diretoria de Acesso a Informação e Pesquisa:

1 - Divisão de Consultas;

2 - Divisão de Biblioteca e Publicações Oficiais;

3 - Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais;

d - Divisão de Conservação de Documentos;

VI - Superintendência de Bibliotecas Públicas:

a) Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária:

1 - Divisão de Bibliotecas-Pólo e Bibliotecas Municipais;

2 - Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico;

b) Diretoria de Extensão:

1 - Divisão de Multimídia;

2 - Divisão de Carros-Biblioteca e de Caixas-Estantes;

3 - Divisão de Bibliotecas Comunitárias;

c) Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa":

1 - Divisão de Coleções Especiais;

2 - Divisão de Referência e Estudos;

3 - Divisão de Empréstimos;

4 - Biblioteca Infantil e Juvenil;

5 - Divisão de Braille;

d) Diretoria de Processamento e Informatização:

1 - Divisão de Seleção, Aquisição e Registro;

2 - Divisão de Tratamento da Informação;

3 - Divisão de Preparação e Reparação;

e) Hemeroteca Pública de Minas Gerais:

1 - Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico;

2 - Divisão de Consultas e Informação;

VII - Superintendência de Museus:

a) Diretoria de Museologia:

1 - Divisão de Pesquisa e Documentação;

2 - Divisão de Museografia e Extensão;

b) Diretoria de Conservação e Restauração;

c) Museu Mineiro;

d) Museu Casa Guignard - Ouro Preto;

e) Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo;

f) Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana;

VIII - Superintendência de Publicações e do Suplemento

Literário de Minas Gerais:

a) Diretoria de Edição;

b) Diretoria de Difusão.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas

Art. 3º - Integram a Secretaria de Estado da Cultura:

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

(Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

I - por subordinação:

a) o Conselho Estadual de Cultura;

II - por vinculação:

a) a Fundação Clóvis Salgado;

b) o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico

de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

c) a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -;

d) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.

CAPÍTULO III

Dos Cargos

Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Cultura, constantes no anexo desta lei.

Art. 5º - Fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, lotado na Secretaria de Estado da Cultura, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 6º - A descrição e a definição da competência das unidades administrativas previstas no art. 2º, bem como a identificação dos cargos a que se referem os arts. 4º e 5º, serão feitas em decreto.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Berenice Regnier Menegale

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.221, de 01 de julho de 1996)


Cargos de Provimento em Comissão

Secretaria de Estado da Cultura

CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

NÚMERO

Diretor II

MG-05

DR-05*

01

Diretor I

MG-06

DR-06*

01

Assessor II

MG-12

AD-12*

02

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

07

Supervisor III

CH-03

10/A

16

Supervisor II

CH-02

9/A

20

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

03

Supervisor I

CH-01

8/A

01

Assistente Auxiliar

EX-07

8/A

11

Secretário Executivo

EX-08

8/A

11

* Art. 2º/Dec. 37.711/95

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Data da última atualização: 15/9/2016.