LEI nº 1.221, de 04/02/1955
Texto Atualizado
Altera dispositivos da lei número 1.098, de 22 de junho de 1954 - Lei de Organização Judiciária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 16, 26, 28 e seus parágrafos, 29 e 30 da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.
Art. 16 - O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e três desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor,e vinte distribuídos por cinco Câmaras.
Art. 26 - O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais.
Parágrafo único - Cada uma das Câmaras será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo de suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.
Art. 28 - As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.
§ 1º - As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.
§ 2º - As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 29 - O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente “ex-officio”, ou a requerimento do Procurador Geral.
Art. 30 - O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Art. 2º - O art. 34 terá a seguinte redação:
Art. 34 - Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores:
O art. 35 terá a seguinte redação:
Art. 35 - Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores:
Art. 3º - O artigo 37, terá a seguinte redação:
Art. 37 - Compete ás Câmaras Criminais isoladas, constituídas de cinco desembargadores:
O artigo 38 terá a seguinte redação:
Art. 38 - Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores:
(Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o art. 40:
Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;
II - presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.
Parágrafo único - Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Art. 5º - Fica cancelado o item II do art. 122.
Art. 6º - Verificar-se-á substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, quando se esgotarem as substituições, ou por motivo de se completar o número, para o funcionamento da Câmara, que tiver seus membros reduzidos a menos de três.
Art. 7º - Em caso de licença, férias, ausência ou vaga, que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os membros das Câmaras da mesma competência.
Art. 8º - Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, reunindo-se desde logo o Tribunal, para fazer no seu Regimento Interno as modificações necessárias, inclusive a classificação dos desembargadores pelas Câmaras, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
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Data da última atualização: 29/12/2005.