LEI nº 12.188, de 10/06/1996

Texto Original

Altera a denominação e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, extingue cargos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos passa a denominar-se Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete:

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Racionalização e Informação;

III - Superintendência de Recursos Minerais:

a) Diretoria de Engenharia Mineral;

b) Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;

IV - Superintendência de Recursos Energéticos:

a) Diretoria de Estudos e Pesquisas;

b) Diretoria de Projetos Especiais;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Controle Interno.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º - Passam a integrar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - por subordinação: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - por vinculação: o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As competências atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, relativas às atividades e às competências do Conselho Estado de Recursos Hídricos e do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 4º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, 1 (um) cargo da da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos:

I - 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

II - 2 (dois) cargos da classe de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

III - 2 (dois) cargos da classe de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12;

IV - 1 (um) cargo da classe de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

V - 2 (dois) cargos da classe de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

VI - 1 (um) cargo da classe de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

VII - 19 (dezenove) cargos da classe de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

VIII - 6 (seis) cargos da classe de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.

Art. 6º - Os cargos extintos ou transformados nos termos desta Lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, serão identificados em decreto.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - dar execução à Política Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994;

II - instituir e administrar o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

III - administrar a parcela estadual de compensação financeira a que se referem o artigo 2º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o artigo 1º da Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Art. 8º - O acervo patrimonial e as dotações orçamentárias da extinta Superintendência de Recursos Hídricos ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Benedito Rubens Renó Bené Guedes

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva