LEI nº 12.186, de 05/06/1996
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuito a menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade e a profissionais e autoridades que menciona, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ingresso gratuito em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado a:
(Vide art. 5º da Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)
(Vide art. 4º da Lei nº 20.711, de 11/6/2013.)
I – menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade;
II – profissionais da imprensa responsáveis pela cobertura do evento, inclusive o pessoal técnico, credenciados pela Associação Mineira dos Cronistas Esportivos – AMCE -;
III – policiais, civis e militares, responsáveis pela segurança pública e credenciados por seus superiores hierárquicos.
§ 1º – Os menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas a sua faixa etária.
§ 2º – Em evento interestadual ou internacional, o credenciamento dos profissionais de imprensa será feito pela AMCE, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos – Abrace.
§ 3º – A relação nominal dos policiais credenciados para prestar serviços durante a realização do evento deverá ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg – e permanecerá na portaria destinada ao ingresso de policiais.
§ 4º – Nos eventos esportivos realizados em praças de esportes, o controle do ingresso das autoridades policiais credenciadas ficará a cargo do administrador ou da entidade administradora responsável.
Art. 2° – O benefício a que se refere o art. 1° desta lei estende-se a:
I – ex-jogador profissional;
II – treinador profissional de futebol que comprove estar empregado;
III – árbitro de futebol pertencente ao Quadro de Árbitros da Federação Mineira de Futebol ou do Departamento de Futebol Amador da Capital – DFAC.
Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere este artigo terão acesso ao local do evento mediante a apresentação de carteira especial expedida e anualmente renovada pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.334, de 26/6/2002.)
Art. 3º – Será reservado lugar de destaque e acesso por portaria determinada pela administradora do estádio às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, os quais pagarão ingresso correspondente ao de cadeira.
Parágrafo único – Cada autoridade mencionada neste artigo poderá se fazer acompanhar de até 2 (dois) associados da AMCE, que terão acesso às dependências destinadas a essa associação mediante o pagamento de ingresso ao preço de arquibancada.
Art. 4º – Em evento esportivo realizado em praça de esportes do Estado, as autoridades referidas no artigo anterior pagarão o ingresso de maior valor, ficando a reserva de lugares e as condições de acesso a cargo do administrador ou da entidade administradora responsável pelo evento.
Art. 5º – É permitida a emissão de convites:
I – pelos clubes participantes do evento;
II – pela entidade esportiva a qual sejam filiados os referidos clubes.
§ 1º – O ingresso dos convidados será debitada à conta do emitente do convite no borderô do espetáculo.
§ 2º – A administradora dos estádios, o administrador ou a entidade administradora responsável por evento realizado em praça de esportes de propriedade do Estado determinará a portaria pela qual se fará o acesso dos convidados.
Art. 6º – Ficam ratificadas as permissões de cadeiras cativas pelo prazo previsto em seus contratos.
Art. 7º – O infrator desta Lei fica obrigado a ressarcir o prejuízo financeiro a que deu causa, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.847, de 22 de julho de 1976.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Paulo Eduardo Ferraz
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 12/6/2013.