LEI nº 12.186, de 05/06/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuito a menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade e a profissionais e autoridades que menciona, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ingresso gratuito em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado a:

I – menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade;

II – profissionais da imprensa responsáveis pela cobertura do evento, inclusive o pessoal técnico, credenciados pela Associação Mineira dos Cronistas Esportivos – AMCE -;

III – policiais, civis e militares, responsáveis pela segurança pública e credenciados por seus superiores hierárquicos.

§ 1º – Os menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas a sua faixa etária.

§ 2º – Em evento interestadual ou internacional, o credenciamento dos profissionais de imprensa será feito pela AMCE, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos – Abrace.

§ 3º – A relação nominal dos policiais credenciados para prestar serviços durante a realização do evento deverá ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg – e permanecerá na portaria destinada ao ingresso de policiais.

§ 4º – Nos eventos esportivos realizados em praças de esportes, o controle do ingresso das autoridades policiais credenciadas ficará a cargo do administrador ou da entidade administradora responsável.

Art. 2º – O benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei estende-se aos ex-jogadores profissionais, que terão acesso ao local do evento por portaria especial, a critério do administrador ou da entidade administradora responsável.

Art. 3º – Será reservado lugar de destaque e acesso por portaria determinada pela administradora do estádio às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, os quais pagarão ingresso correspondente ao de cadeira.

Parágrafo único – Cada autoridade mencionada neste artigo poderá se fazer acompanhar de até 2 (dois) associados da AMCE, que terão acesso às dependências destinadas a essa associação mediante o pagamento de ingresso ao preço de arquibancada.

Art. 4º – Em evento esportivo realizado em praça de esportes do Estado, as autoridades referidas no artigo anterior pagarão o ingresso de maior valor, ficando a reserva de lugares e as condições de acesso a cargo do administrador ou da entidade administradora responsável pelo evento.

Art. 5º – É permitida a emissão de convites:

I – pelos clubes participantes do evento;

II – pela entidade esportiva a qual sejam filiados os referidos clubes.

§ 1º – O ingresso dos convidados será debitada à conta do emitente do convite no borderô do espetáculo.

§ 2º – A administradora dos estádios, o administrador ou a entidade administradora responsável por evento realizado em praça de esportes de propriedade do Estado determinará a portaria pela qual se fará o acesso dos convidados.

Art. 6º – Ficam ratificadas as permissões de cadeiras cativas pelo prazo previsto em seus contratos.

Art. 7º – O infrator desta Lei fica obrigado a ressarcir o prejuízo financeiro a que deu causa, acrescido de multa de 10% (dez por cento).

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.847, de 22 de julho de 1976.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Paulo Eduardo Ferraz

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva