LEI nº 12.168, de 29/05/1996 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 12.168, de 29/5/1996, foi revogada pelo inciso LIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A Lei nº 12.168, de 29/5/1996, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam transformadas em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de que tratam, respectivamente, a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, e a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
(Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
Capítulo II
Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às políticas de apoio ao trabalho, à promoção do trabalhador, à assistência e ao desenvolvimento social da população, assim como àquelas destinadas a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
I - participar da formulação das políticas de trabalho, de assistência social e de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, executando-as direta ou indiretamente;
II - desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o acesso ao emprego, a permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho;
III - estimular o desenvolvimento comunitário e social, por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades econômicas e sociais de caráter associativo;
IV - apoiar, coordenar e desenvolver programas de ação social especializada, com vistas à aplicação das medidas socioeducativas impostas pela Justiça da Infância e da Juventude ao adolescente em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, no âmbito de sua competência;
V - promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas à população carente e, em especial, ao bem-estar da família, do idoso, do portador de deficiência, do migrante e da população indígena;
VII - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao trabalhador rural sem terra e à exploração da mão-de-obra em trabalho insalubre e sub-remunerado;
VIII - apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de desenvolvimento de comunidades;
IX - manter sistema de informação e cadastro atualizado das instituições públicas e privadas beneficiadas com recursos do Estado, fiscalizando sua atuação na área de assistência social e no atendimento à criança e ao adolescente;
X - promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do portador de deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos;
XI - participar da coordenação e da supervisão do atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado;
XII - promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, os portadores de deficiência, o migrante, as minorias étnicas e os excluídos;
XIII - manter e difundir atividades de pesquisa relativa à realidade social do Estado;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços do Estado, com vistas a promover a sua municipalização;
XV - promover a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, apoiando programas e projetos voltados para esse fim;
XVI - promover e incentivar o associativismo e o cooperativismo, visando à racionalização dos recursos existentes e à sua melhor utilização pela comunidade.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Racionalização e Informação;
b) Centro de Planejamento e Orçamento;
c) Centro de Apoio aos Municípios e às Organizações Não Governamentais - ONGs -;
d) Centro de Cadastro, Convênios e Contratos;
III - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d) Diretoria de Controle Interno;
IV - Diretorias Regionais, em número de 17 (dezessete);
V - Secretaria Adjunta do Trabalho:
a) Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP:
1) Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas;
2) Diretoria de Serviços Comunitários;
3) Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial;
b) Superintendência de Relações do Trabalho:
1) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho;
2) Diretoria de Orientação ao Trabalho;
3) Diretoria de Qualificação Profissional;
4) Diretoria de Emprego e Renda;
5) Oficina-Escola de Mobiliário Escolar;
VI - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
a) Superintendência da Criança e do Adolescente:
1) Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente;
2) Diretoria de Ação Socioeducativa;
3) Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais;
4) Centros Educacionais, em número de 12 (doze);
5) S.O.S. Criança;
6) Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, em número de 27 (quatro);
7) Centros de Recreação e Esporte - CURUMIMs -, em número de 4 (quatro);
8) Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -;
(Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.)
9) Programa Vida Nova;
b) Superintendência de Assistência Social:
1) Diretoria de Apoio à Família;
2) Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza;
3) Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V, "b", 4; V, "b", 5; VI, "a", 4; VI, "a", 5; VI, "a", 6; VI, "a", 7, VI, "a", 8 e VI, "a", 9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto.
Seção III
Dos Órgãos Subordinados e da Entidade Vinculada
Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
I - por subordinação:
a) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) o Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra;
c) o Conselho Estadual da Mulher;
(Vide alínea “b” do inciso I do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
d) o Conselho Estadual da Juventude;
e) a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;
II - por vinculação: a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.
(Vide art. 1º da Lei nº 13.687, de 27/7/2000.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
Seção IV
Dos Cargos
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos às Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal de que trata o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observado o disposto no artigo 8º desta lei.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 7º desta lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública, em exercício, na data de publicação desta lei, nas Secretarias a que se refere este artigo passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Para prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente destinará, entre os cargos previstos neste artigo, 1 (um) de Diretor II, símbolo DR-05, de recrutamento amplo, 1 (um) de Assessor II, símbolo AD-06, de recrutamento limitado, e 3 (três) de Assessor I, símbolo 10-A, de recrutamento limitado.
Art. 7º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei.
Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão integrantes da coluna Denominação Atual do quadro constante no Anexo III desta lei ficam transformados nos termos da correlação nele estabelecida.
Art. 9º - A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública.
Art. 10 - O cargo de Secretário Adjunto de Estado, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica transferido para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - Os servidores referidos no § 1º do artigo 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A correlação dos cargos e das funções será estabelecida em decreto.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei.
Art. 15 - Os bens e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente serão transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - Será constituída Comissão de Trabalho para:
I - identificar os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e analisar proposta para a sua utilização, conforme os objetivos da Secretaria;
II - transferir as atividades e as obrigações contratuais, de forma a garantir a continuidade do atendimento à população.
§ 1º - A Comissão de Trabalho a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e terá representantes das Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, além de servidores das Secretarias transformadas por esta lei e da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, designados pelo Presidente.
§ 2º - A Comissão de Trabalho apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório definindo as diretrizes de implantação e operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - A gestão do Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a ser competência da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os pleitos e os respectivos planos de trabalho a serem financiados com os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência serão submetidos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à sua aprovação.
§ 2º - A gestora atenderá aos pleitos aprovados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.
Art. 18 - Os incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, modificado pelo artigo 18 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - .................
§ 1º - .....................
I - Secretaria Adjunta do Trabalho;
II - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;".
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima
Eduardo Luiz de Barros Barbosa
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996)
Estrutura Complementar
UNIDADE |
|
SUB-UNIDADE DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO |
|
Unidade de Atendimento do SINE |
01 |
01 |
Oficina Escola de Mobiliário Escolar |
01 |
02 |
Centros Educacionais |
12 |
36 |
Programa S.O.S. Criança |
01 |
03 |
Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMES |
04 |
04 |
Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN - Programa Vida Nova |
01 |
02 |
Centros de Recreação e Esportes - CURUMIN |
27 |
27 |
TOTAL |
48 |
76 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996)
Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente extintos
CARGO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO |
Secretário de Estado |
01 |
||
Chefe de Gabinete |
01 |
||
Assessor de Comunicação Social |
MG-19 |
AM-19* |
01 |
Diretor II |
MG-05 |
DR-05* |
10 |
Administ. De Centros de Recreação e Esportes |
MG-35 |
RE-35* |
07 |
Assessor Técnico |
MG-18 |
AI-18* |
01 |
Assessor II |
MG-12 |
AD-12* |
02 |
Supervisor III |
CH-03 |
10/A |
07 |
Oficial de Gabinete |
EX-02 |
9/A |
02 |
Assistente Administrativo |
EX-06 |
9/A |
16 |
Assistente Auxiliar |
EX-07 |
8/A |
14 |
Secretário Executivo |
EX-08 |
8/A |
09 |
* Art. 27 Decreto nº 37711/95
ANEXO III
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996)
Cargos de Provimento em Comissão transformados do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.
Correlação dos Cargos Transformados
Denominação Atual |
Código |
Símbolo |
Número de Cargos |
Diretor II |
MG 05 |
DR 05* |
01 |
Administrador de Centros de Recreação e Esporte |
MG 35 |
RE 35* |
10 |
Assessor II |
MG 12 |
AD 12* |
03 |
Supervisor III |
CH 03 |
10/A |
21 |
*Art. 2º/ Decreto 37711/95
Denominação Atual |
Denominação Nova |
Código |
Símbolo |
Número de Cargos |
Diretor II |
Assessor-Chefe |
MG-24* |
AH 24 |
01 |
Administrador de Centros de Recreação e Esporte |
Diretor I |
MG-06* |
DR 06 |
10 |
Assessor II |
Diretor I |
MG 06* |
DR 06 |
03 |
Supervisor III |
Assessor I |
AS 01 |
A0/A |
21 |
*Art. 2º/ Decreto 37711/95
=================================
Data da última atualização: 15/9/2016.