LEI nº 12.160, de 27/05/1996 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 12.160, de 27/5/1996, foi revogada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispõe sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.
(Vide Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)
(Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
I - participar da formulação e da execução da política industrial e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de entidade pública ou privada;
II - contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;
III - desencadear ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;
IV - estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;
V - contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo, por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade privada aplicada à indústria, ao comércio e aos e aos serviços;
VI - promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de criação e consolidação de médias, pequenas e microempresas;
VII - organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de atuação;
VIII - coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial e comercial, dos quais participe a iniciativa pública ou privada;
IX - manter intercâmbio com entidade ou órgão das administrações federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades;
X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
III - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
IV - Superintendência de Comércio e Exportação:
a) Diretoria de Comércio Interno;
b) Diretoria de Comércio Exterior;
c) Diretoria de Feiras, Eventos e Exposições;
V - Superintendência de Industrialização:
a) Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;
b) Diretoria de Inspeção de Projetos;
c) Diretoria de Análise de Projetos;
d) Diretoria de Controle de Liberação.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:
I - por subordinação:
a) o Conselho de Industrialização - COIND -;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/11/2003.)
II - por vinculação:
a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais -
CDI-MG -;
b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/11/2003.)
c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas
Gerais - INDI -;
d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;
e) (Revogado pelo art. 49 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Dispositivo revogado:
“e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.”
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)
Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
I - 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05;
II - 9 (nove) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
III - 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.
Art. 6º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-Chefe, símbolo AH-24, código MG-24, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, símbolo DR-05, código MG-05.
Art. 7º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG-05 (DR-05), com o mesmo fator de ajustamento 1,1000, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Fica incluída na categoria superior do Grupo de Assessoramento de que trata o anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41.
Art. 9º - Os cargos extintos ou transformado nos termos desta lei serão identificados em decreto, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Reginaldo Braga Arcuri
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 21/9/2016.