LEI nº 12.155, de 21/05/1996

Texto Atualizado

Dá nova redação aos artigos 39 e 40, “caput” e § 1º, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos 39 e 40, “caput” e § 1º, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vide art. 42 da Lei nº 12.727, de 30/12/1997.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.732, de 30/12/1997.)

“Art. 39 – Os valores das custas e dos emolumentos judiciais e aqueles decorrentes da arrecadação relativa a multas, custas processuais e outras cominações provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, integram a receita do Estado.

Art. 40 – O Valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados em livros de notas e em livros de registros públicos, serão acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), a ser aplicado na construção, na manutenção, na conservação e na reparação de prédios de fórum, no custeio de ações públicas e assistência judiciária, na Defensoria Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no custeio de encargos de natureza previdencial e assistencial.

§ 1º – Os recursos a que se refere este artigo serão distribuídos conforme os seguintes percentuais:

I – 11% (onze por cento) para construção, manutenção, conservação e reparação de prédios de fórum;

II – 33% (trinta e três por cento) para custeio de ações públicas, assistência judiciária e para a Defensoria Pública;

III – 36% (trinta e seis por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual;

IV – 9% (nove por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais;

V – 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) para a Associação dos Magistrados Mineiros;

VI – 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça;

VII – 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) para a Associação Mineira do Ministério Público;

VIII – 1% (um por cento) para a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais;

IX – 1% (um por cento) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais;

X – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para a Associação dos Advogados de Minas Gerais;

XI – 1,4% (um vírgula quatro por cento) para o Sindicato dos Servidores Remunerados da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais;

XII – 0,1% (zero vírgula um por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 2º – Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinado exceder a 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

Art. 3º – Ficam mantidas as disposições contidas no Decreto nº 32.370, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 4º – Fica vedada a remuneração das entidades referidas no artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, a título de administração dos recursos a elas destinados.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender ao disposto nesta lei.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma de arrecadação, repasse e fiscalização dos recursos previstos no artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, devendo a distribuição às entidades beneficiárias ser feita diretamente e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recolhimento.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a forma de distribuição dos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, devendo destinar um percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), em partes iguais, para os fundos estadual e municipais da criança e do adolescente.

Art. 8º – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, projeto de lei contendo nova regulamentação da distribuição e dos critérios de utilização dos recursos destinados a entidades civis pelo artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 12/3/2004.