LEI nº 12.155, de 21/05/1996

Texto Original

Dá nova
redação aos artigos 39 e 40, "caput" e §
1º, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que
contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas
Gerais, e dá outras providências.

O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - Os artigos 39 e 40, "caput" e § 1º, da
Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passam a vigorar
com a seguinte redação:

"Art.
39 - Os valores das custas e dos emolumentos judiciais e aqueles
decorrentes da arrecadação relativa a multas, custas
processuais e outras cominações provenientes da
aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, integram a receita do Estado. 

Art.
40 - O Valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos
extrajudiciais, lançados em livros de notas e em livros de
registros públicos, serão acrescidos do percentual de
20% (vinte por cento), a ser aplicado na construção, na
manutenção, na conservação e na reparação
de prédios de fórum, no custeio de ações
públicas e assistência judiciária, na Defensoria
Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no
custeio de encargos de natureza previdencial e assistencial. 
§
1º - Os recursos a que se refere este artigo serão
distribuídos conforme os seguintes percentuais: 
I
- 11% (onze por cento) para construção, manutenção,
conservação e reparação de prédios
de fórum;
II
- 33% (trinta e três por cento) para custeio de ações
públicas, assistência judiciária e para a
Defensoria Pública;
III
- 36% (trinta e seis por cento) para o Fundo Penitenciário
Estadual;
IV
- 9% (nove por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados
de Minas Gerais;
V
- 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) para a
Associação dos Magistrados Mineiros;
VI
- 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a Associação
dos Serventuários da Justiça; 
VII
- 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) para a
Associação Mineira do Ministério Público;
VIII
- 1% (um por cento) para a Associação dos Juízes
de Paz do Estado de Minas Gerais;
IX
- 1% (um por cento) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais; 
X
- 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para a Associação
dos Advogados de Minas Gerais;
XI
- 1,4% (um vírgula quatro por cento) para o Sindicato dos
Servidores Remunerados da Justiça de 1ª Instância
do Estado de Minas Gerais;
XII
- 0,1% (zero vírgula um por cento) para o Sindicato dos
Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de
Minas Gerais.". 

Art.
2º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos
de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro
de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta
lei, obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de
assistência à saúde de seus associados, quando o
percentual a elas destinado exceder a 1% (um por cento), e em
atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou
inferior a 1% (um por cento). 

Art.
3º - Ficam mantidas as disposições contidas no
Decreto nº 32.370, de 20 de dezembro de 1990.  

Art.
4º - Fica vedada a remuneração das entidades
referidas no artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro
de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º desta
lei, a título de administração dos recursos a
elas destinados.

Art.
5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para atender ao disposto nesta lei.

Art.
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma de
arrecadação, repasse e fiscalização dos
recursos previstos no artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de
dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º
desta lei, devendo a distribuição às entidades
beneficiárias ser feita diretamente e no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após o recolhimento.

Art.
7º - O Poder Executivo regulamentará a forma de
distribuição dos recursos provenientes da aplicação
da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, devendo
destinar um percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento), em partes iguais, para os fundos estadual e municipais da
criança e do adolescente. 

Art.
8º - O Poder Executivo enviará à Assembléia
Legislativa, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da
data da publicação desta lei, projeto de lei contendo
nova regulamentação da distribuição e dos
critérios de utilização dos recursos destinados
a entidades civis pelo artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de
dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º
desta lei. 

Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.
10 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de
1996. 

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva