LEI nº 12.153, de 21/05/1996
Texto Original
Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica extinta a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL –, de que trata a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994, transferindo-se as suas atribuições da seguinte forma:
I – para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as de coordenação do planejamento metropolitano e de assessoria técnica à Assembleia Metropolitana e a anuência prévia para parcelamento do solo, de que tratam a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e o Decreto Estadual nº 20.791, de 2 de setembro de 1980;
II – para a Fundação João Pinheiro, as de pesquisa, documentação, estudo e de orientação técnica aos municípios;
III – para o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, as de geoprocessamento.
Art. 2º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral passa a exercer a função de Secretaria Executiva da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 3º – Para atender ao disposto no inciso I do artigo 1º desta Lei, ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos e, no quadro constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, no Grupo de Direção Superior, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09, de recrutamento amplo.
Art. 4º – O Centro de Desenvolvimento Municipal, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, e sua competência fica acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do PLAMBEL.
Art. 6º – Ficam transferidos para o quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores, respeitados os direitos e as vantagens adquiridos.
Art. 7º – Ficam transferidos para o quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores, respeitados os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 8º – O CETEC e a Fundação João Pinheiro são sucessores do PLAMBEL no que se refere a atribuições, servidores, cargos e funções públicas a eles transferidos, para todos os efeitos legais, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas e de ações administrativas, operacionais e de planejamento.
Art. 9º – Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João Pinheiro, exceto o imóvel situado em Belo Horizonte, na Avenida Brasil, nº 688, que será transferido para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, como pagamento de parte da dívida do Estado com essa entidade.
Parágrafo único – A transferência do imóvel ao IPSEMG depende de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 10 – Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11 – Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para a Fundação João Pinheiro e para o CETEC os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL, conforme se refiram, respectivamente, às atribuições consignadas nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei.
Art. 12 – Aplica-se aos servidores referidos no art. 32 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, o disposto no art. 4º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observada a correspondência estabelecida no § 1º do art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/7/1996.)
§ 1º – Para os servidores da entrância inicial, a correspondência prevista no “caput” deste artigo será de 49,1316% (quarenta e nove inteiros e mil trezentos e dezesseis décimos de milésimo por cento) da remuneração atribuída ao símbolo S-03.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/7/1996.)
§ 2º – O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/7/1996.)
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Mauro Lobo Martins Júnior
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva