LEI nº 1.215, de 03/02/1955

Texto Original

Estabelece a subdivisão dos distritos de Durandé e Chalé, respectivamente, nos municípios e comarcas de Manhumirim e Lajinha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os distritos de Durandé e Chalé, respectivamente, dos municípios e comarcas de Manhumirim e Lajinha, divididos em dois subdistritos, que se denominarão primeiro e segundo subdistritos.

Art. 2º - O primeiro subdistrito compreenderá a vila de Durandé propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo subdistrito abrangerá os povoados de Dores, de José Pedro e São João da Figueira e territórios vizinhos.

Art. 3º - O primeiro subdistrito compreenderá a vila de Chalé propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá os povoados do Côco e Santana e territórios vizinhos.

Art. 4º - É a seguinte a linha divisória entre os subdistritos de Durandé e Dores de José Pedro:

"Começa no rio José Pedro, na foz do córrego Boa Esperança ou São Romão; segue pelo divisor de águas entre este córrego e o córrego da Soledade até alcançar o divisor da vertente na margem direita do ribeirão Pouso Alegre; segue por este divisor até atingir o ribeirão Pouso Alegre na foz do córrego da Figueira próximo do povoado de São João da Figueira; sobe pelo córrego da Figueira até a foz de seu maior afluente da margem esquerda; sobe por este afluente até sua cabeceira, já na divisa com o município de Simonésia".

Art. 5º - É a seguinte a linha divisória entre os subdistritos de Chalé e Côco:

"Começa no entroncamento da divisa de águas entre os córregos de Carvalhinho, Santaninha e Água Limpa, segue pelo divisor de águas entre os dois últimos córregos até defrontar a cabeceira do córrego que passa nas fazendas do Sossego e da Boa Esperança; desce por este córrego até sua foz no ribeirão Santana; atravessa este ribeirão e sobe o espigão fronteiro até alcançar a serra da Santana no limite com o município de Conceição de Ipanema".

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho