LEI nº 12.084, de 12/01/1996

Texto Atualizado

Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º - As entidades de que trata este artigo visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º - As entidades de que trata este artigo são autônomas, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)

Art. 2º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - A assembléia geral a que se refere este artigo será convocada expressamente para a aprovação dos estatutos citados, em edital próprio afixado em local público do estabelecimento de ensino.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)

Art. 3º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes das entidades estudantis serão realizadas por meio do voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)

Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:

I - local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II - espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

III - livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito municipal, estadual, regional ou nacional.

Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quanto:

I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;

II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 12/3/2004.