LEI nº 12.084, de 12/01/1996

Texto Original

Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados.

Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo, entre outras funções, representarão os interesses dos alunos e expressarão suas reivindicações.

Art. 2º - Compete exclusivamente aos estudantes dispor sobre a criação, a estruturação normativa, a organização, o funcionamento e as modificações das entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - Fica vedada a interferência externa nas atividades próprias das entidades de que trata esta Lei.

Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:

I - local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II - espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

III - livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito municipal, estadual, regional ou nacional.

Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quanto:

I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;

II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva