LEI nº 12.083, de 12/01/1996

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dos integrantes do seu Quadro Especial de Pessoal, inclusive dos inativos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos símbolos e dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dos integrantes do seu Quadro Especial de Pessoal, inclusive dos inativos, a partir de 1º de maio de 1995, pelo percentual uniforme e universal de 10% (dez por cento), incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1995.

Art. 2º - O encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado, não autoriza a antecipação do pagamento de vencimentos e de quaisquer parcelas remuneratórias nos novos valores propostos.

Art. 3º - As despesas com a execução do disposto no artigo 1º desta Lei correrão por conta dos crédito orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB - operação de crédito, no âmbito do programa Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR -, no valor de até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), destinados à conclusão da ponte sobre o rio São Francisco, na Rodovia BR-135, para ligação dos Municípios de Januária e Pedras de Maria da Cruz.

§ 1º - A forma e as condições de repasse da quantia a que se refere o "caput" deste artigo e de quitação dos débitos correspondentes, bem como o prazo da operação, os juros, a correção monetária e os demais encargos e condições serão acordados pelas partes no instrumento contratual.

§ 2º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao BNB, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação do Estado - FPE -, ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montante necessário para amortizar o principal da dívida e pagar os acessórios contratualmente devidos.

§ 3º - Para tornar efetiva a garantia de que trata o parágrafo anterior, fica o Banco do Brasil S.A., ou outra repartição pagadora competente, autorizado, em caráter irrevogável, a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato referido no § 1º deste artigo.

§ 4º - A partir da proposta orçamentária para 1996, o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e o pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, adicional ao orçamento vigente, no valor de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), destinado ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º da Lei nº 11.100, de 21 de maio de 1993.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva