LEI nº 12.078, de 11/01/1996

Texto Original

Autoriza a
prorrogação de contratos administrativos firmados pela
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS - e dá outras providências.

O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - Fica autorizada a prorrogação de 93 (noventa
e três) contratos administrativos firmados pela Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -
pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em
vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de 30 de
dezembro de 1994.
§
1º - A prorrogação de que trata este artigo se
dará com a observância dos quantitativos e dos termos
contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade
dos serviços prestados pela HEMOMINAS.
§
2º - O edital para concurso público de provas e títulos
para provimento de cargos ocupados mediante os contratos
administrativos a que se refere este artigo deverá ser
publicado até o dia 1º de março de 1996.
§
3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo
artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica
extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele
correspondente.

Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro
de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva