LEI nº 12.078, de 11/01/1996
Texto Original
Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação de 93 (noventa e três) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994.
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.
§ 2º - O edital para concurso público de provas e títulos para provimento de cargos ocupados mediante os contratos administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de março de 1996.
§ 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva