LEI nº 12.077, de 11/01/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.077, de 11/1/1996, foi revogada pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)


Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Assessor Judiciário II, TJM-CH-AI-01, padrão B-23, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Coordenador de Serviço, TJM-CH-AI- 02, padrão S-04, de recrutamento limitado; e 4 (quatro) cargos de Assistente Especializado, TJM-EX-02, padrão A-23, de recrutamento amplo.

Art. 2º - Ficam extintos:

I - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, TJM-DAS-02, padrão S-01;

II - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário A, TJM-GS, padrões C-01 a C-30; 1 (um) cargo de Técnico de Apoio Judicial IV, TJMA-GS, padrões G-01 a G-13; 3(três) cargos de Oficial Judiciário A, TJMA-SG, padrões B-01 a B-30; e 1 (um) cargo de Agente Judiciário A, TJMA-PG, padrões A-01 a A-30.

Art. 3º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação, conforme estabelecido em lei e em resolução daquele Tribunal.

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de recrutamento amplo, a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça Militar.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 10/1/2007.