LEI nº 12.075, de 11/01/1996

Texto Atualizado

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, os seguintes dispositivos:

"Art. 2º - ................................................

VIII - oferecer, no ato da requisição, ao requerente de Carteira de Identidade ou de Carteira Nacional de Habilitação, maior de idade e capaz, formulário autorizativo de doação de órgãos, assim como requerimento de inclusão da expressão "doador de órgãos" no documento, nos termos da legislação vigente;

IX - oferecer ao servidor público, no ato de sua posse, formulário autorizativo de doação de órgãos e de inclusão da expressão "doador de órgãos" em sua carteira funcional.

§ 1º - É facultativa a assinatura dos formulários e do requerimento a que se referem os incisos VIII e IX, não podendo a sua recusa acarretar prejuízo algum ao servidor público ou ao requerente da carteira de habilitação.

§ 2º - Caso a disposição para doação de órgãos seja, a qualquer tempo, alterada, os documentos de que tratam os incisos

VIII e IX serão imediata e gratuitamente substituídos."

(Vide art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 26/2/2004.