LEI nº 12.054, de 09/01/1996
Texto Original
Torna obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do Estado, às pessoas que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório o atendimento prioritário nas repartições públicas do Estado:
I – aos aposentados por tempo de serviço ou invalidez;
II – às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III – aos portadores de deficiência física;
IV – aos doentes graves;
V – às grávidas.
Art. 2º – As repartições públicas deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre a prioridade de atendimento de que trata esta Lei.
Art. 3º – Fica o cargo de Secretário Particular do Governador do Estado transformado no de Secretário-Geral do Governador do Estado, com as mesmas atribuições, mantido o código e a remuneração prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 36.813, de 20 de abril de 1995.
Art. 4º – Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador do Estado, código MG-38, com a mesma remuneração do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.895, de 23 de maio de 1995.
Art. 5º – O artigo 6º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – A coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -, que terá como principais agentes o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico do Conselho.
§ 1º – O Secretário Executivo e o Coordenador Técnico a que se refere o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e terão suas atribuições destinadas à operacionalização do Conselho e do acompanhamento da execução do PMDI, estabelecidas no regimento interno do órgão.
§ 2º – Fica assegurada aos servidores designados para exercerem as atribuições de que trata o parágrafo anterior, a título de representação, a percepção de verba no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será reajustada na mesma data e com o mesmo percentual de reajuste geral de vencimento concedido ao servidor público estadual e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.".
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima