LEI nº 12.053, de 05/01/1996
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele indicada.
Parágrafo único – Fica vedado o reposicionamento de servidores dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público em consequência da transformação nas carreiras resultante da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º – As tabelas de vencimento dos servidores dos quadros a que se refere o artigo anterior, aí incluídos os inativos, são compostas de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo II desta lei.
Parágrafo único – Para fins de posicionamento na estrutura prevista neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o seu padrão de vencimento na carreira na data da publicação desta lei.
Art. 3º – Os valores constantes na tabela do Anexo II desta lei incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de enquadramento, reenquadramento, posicionamento e reposicionamento anteriores dos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor do novo símbolo de vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior com as parcelas remuneratórias a que se refere o “caput” deste artigo, o eventual valor remanescente continuará a ser pago a título de excedente.
Art. 4º – O reajustamento dos vencimentos dos servidores da Secretaria do Ministério Público e a criação ou a alteração de valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de lei, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição do Estado.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1996.)
§ 1º – Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de lei relativos às matérias de que trata o “caput” deste artigo, antes da publicação da lei no órgão oficial do Estado.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1996.)
§ 2º – (Vetado).
Art. 5º – O artigo 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – Passam a integrar a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.”.
Art. 6º – Os Anexos IX, X, XI, XII E XIV da Lei nº 11.181, de 10 agosto de 1993, ficam alterados, em sua composição, nos seguintes termos:
I – Os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X – Superintendência Administrativa – para o Anexo IX – Superintendência de Finanças;
II – o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão – para o Anexo VIII – Diretoria-Geral;
III – o cargo de Diretor II, código MP-SAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão – para o Anexo XII – Superintendência de Planejamento e Coordenação.
Art. 7º – Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
II – medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios.
Art. 8º – O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de outubro de 1988, contava 5 (cinco) anos de exercício e que, em 1º de novembro de 1995, encontrava-se prestando serviço ao Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem.
Parágrafo único – Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 9º – O “caput” do artigo 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O benefício de que trata o artigo 1º corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.”.
Art. 10 – As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.053, de 05 de janeiro de 1996)
QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I – QUADRO PERMANENTE:
CÓDIGO |
Nº CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
MP-PG |
6 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
MP-SG |
31 |
D |
MP-31 a MP-44 |
|
MP-GS |
13 |
C |
MP-45 a MP-58 |
|
MP-GS |
6 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
24 |
A |
MP-17 a MP-79 |
|
MP-SG |
325 |
Oficial do MP |
D |
MP-15 a MP-44 |
MP-GS |
153 |
C |
MP-45 a MP-58 |
|
MP-GS |
62 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
60 |
A |
MP-17 a MP-79 |
|
MP-GS |
29 |
Técnico do MP |
C |
MP-29 a MP-58 |
MP-GS |
27 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
24 |
A |
MP-17 a MP-79 |
II – QUADRO ESPECIAL:
CÓDIGO |
Nº CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
MP-PG |
1 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
MP-SG |
4 |
D |
MP-31 a MP-44 |
|
MP-GS |
2 |
C |
MP-45 a MP-58 |
|
MP-GS |
1 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
4 |
A |
MP-17 a MP-79 |
|
MP-SG |
6 |
Oficial do MP |
D |
MP-15 a MP-44 |
MP-GS |
25 |
C |
MP-45 a MP-58 |
|
MP-GS |
19 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
10 |
A |
MP-17 a MP-79 |
|
MP-GS |
8 |
Técnico do MP |
C |
MP-29 a MP-58 |
MP-GS |
16 |
B |
MP-59 a MP-67 |
|
MP-GS |
12 |
A |
MP-17 a MP-79 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 13.436, de 30/12/1999).
(Vide art. 1º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999).
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
a) |
PADRÃO |
ÍNDICE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
AO1 |
1.000 |
AO2 |
1.0316 |
|
AO5 |
1.1325 |
AO6 |
1.1682 |
|
AO9 |
1.2825 |
A10 |
1.3230 |
|
A13 |
1.4523 |
A14 |
1.4982 |
|
A17 |
1.6447 |
A18 |
1.6967 |
|
A21 |
1.8626 |
A22 |
1.9214 |
|
A25 |
2.1093 |
A26 |
2.1759 |
|
b) |
A29 |
2.3887 |
A30 |
2.4642 |
B01 |
1.5455 |
B02 |
1.5944 |
|
B05 |
1.7503 |
B06 |
1.8056 |
|
809 |
1.9821 |
B10 |
2.0447 |
|
B13 |
2.2447 |
B14 |
2.3156 |
|
B17 |
2.5420 |
B18 |
2.6223 |
|
B21 |
2.8787 |
B22 |
2.9696 |
|
B25 |
3.2600 |
B26 |
3.3630 |
|
c) |
B29 |
3.6919 |
B30 |
3.8085 |
C01 |
2.3887 |
C02 |
2.4642 |
|
C05 |
2.7051 |
C06 |
2.7906 |
|
C09 |
3.0635 |
C10 |
3.1602 |
|
C13 |
3.4692 |
C14 |
3.5788 |
|
C17 |
3.9288 |
C18 |
4.0529 |
|
C21 |
4.4492 |
C22 |
4.5897 |
|
C25 |
5.0385 |
C26 |
5.1977 |
|
C29 |
5.7060 |
C30 |
5.8862 |
|
d) |
MPS04 |
4.9168 |
MPS03 |
6.3410 |
(Letra “d” do Anexo II com redação dada pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999)
(Vide § 2º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999)
PADRÃO |
ÍNDICE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
|
AO3 |
1.0642 |
AO4 |
1.0978 |
|
AO7 |
1.2051 |
AO8 |
1.2432 |
|
AO11 |
1.3648 |
A12 |
1.4079 |
|
A15 |
1.5455 |
A16 |
1.5944 |
|
A19 |
1.7503 |
A20 |
1.8056 |
|
A23 |
1.9821 |
A24 |
2.0447 |
|
A27 |
2.2447 |
A28 |
2.3156 |
|
B03 |
1.6447 |
|||
B07 |
1.8626 |
B04 |
1.6967 |
|
811 |
2.1093 |
B08 |
1.9214 |
|
B15 |
2.3887 |
B12 |
2.1759 |
|
B19 |
2.7051 |
B16 |
2.4642 |
|
B23 |
3.0635 |
B20 |
2.7906 |
|
B27 |
3.4692 |
B24 |
3.1602 |
|
B28 |
3.5788 |
|||
C03 |
2.5420 |
|||
C07 |
2.8787 |
C04 |
2.6223 |
|
C11 |
3.2600 |
C08 |
2.9696 |
|
C15 |
3.6919 |
C12 |
3.3630 |
|
C19 |
4.1809 |
C16 |
3.8085 |
|
C23 |
4.7347 |
C20 |
4.3130 |
|
C27 |
5.3619 |
C24 |
4.8843 |
|
C28 |
5.5312 |
|||
4.4239 |
4.7342 |
|||
d) |
MPS02 |
9.2902 |
MPS01 |
12.3089 |
(Letra “d” do Anexo II com redação dada pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999)
(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999)
===================
Data da última atualização: 29/10/2003.