LEI nº 12.053, de 05/01/1996

Texto Original

Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele indicada.

Parágrafo único – Fica vedado o reposicionamento de servidores dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público em consequência da transformação nas carreiras resultante da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º – As tabelas de vencimento dos servidores dos quadros a que se refere o artigo anterior, aí incluídos os inativos, são compostas de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo II desta lei.

Parágrafo único – Para fins de posicionamento na estrutura prevista neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o seu padrão de vencimento na carreira na data da publicação desta lei.

Art. 3º – Os valores constantes na tabela do Anexo II desta lei incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de enquadramento, reenquadramento, posicionamento e reposicionamento anteriores dos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único – Na hipótese de o valor do novo símbolo de vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior com as parcelas remuneratórias a que se refere o "caput" deste artigo, o eventual valor remanescente continuará a ser pago a título de excedente.

Art. 4º – O reajustamento dos vencimentos dos servidores da Secretaria do Ministério Público e a criação ou a alteração de valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de lei, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição do Estado.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1996.)

§ 1º – Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de lei relativos às matérias de que trata o "caput" deste artigo, antes da publicação da lei no órgão oficial do Estado.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1996.)

§ 2º – (Vetado).

Art. 5º – O artigo 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – Passam a integrar a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.”.

Art. 6º – Os Anexos IX, X, XI, XII E XIV da Lei nº 11.181, de 10 agosto de 1993, ficam alterados, em sua composição, nos seguintes termos:

I – Os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X – Superintendência Administrativa – para o Anexo IX – Superintendência de Finanças;

II – o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão – para o Anexo VIII – Diretoria-Geral;

III – o cargo de Diretor II, código MP-SAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão – para o Anexo XII – Superintendência de Planejamento e Coordenação.

Art. 7º – Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

II – medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios.

Art. 8º – O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de outubro de 1988, contava 5 (cinco) anos de exercício e que, em 1º de novembro de 1995, encontrava-se prestando serviço ao Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem.

Parágrafo único – Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem.

Art. 9º – O “caput” do artigo 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O benefício de que trata o artigo 1º corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.”.

Art. 10 – As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo I

(de que trata o art. 1º da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996)

QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

I – PERMANENTE

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

MP-PG

80

AGENTE DO MP

I

MP A1 a A11

II

MP A12 a A17

III

MP A18 a A23

IV

MP A24 a A30

MP-SG

600

OFICIAL DO MP

I

MP B1 a B11

II

MP B12 a B17

III

MP B18 a B23

IV

MP B24 a B30

MP-GS

80

TÉCNICO DO MP

I

MP C1 a C11

II

MP C12 a C17

III

MP C18 a C23

IV

MP C24 a C30

II ESPECIAL

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

MP-PG

18

AGENTE DO MP

I

MP A1 a A11

II

MP A12 a A17

III

MP A18 a A23

IV

MP A24 a A30

MP-SG

72

OFICIAL DO MP

I

MP B1 a B11

II

MP B12 a B17

III

MP B18 a B23

IV

MP B24 a B30

MP-GS

45

TÉCNICO DO MP

I

MP C1 a C11

II

MP C12 a C17

III

MP C18 a C23

IV

MP C24 a C30

Anexo II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996)

TABELA DE ESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS

PADRÃO

ÍNDICE

PADRÃO

ÍNDICE

a)

A01

1.0000

A02

1.0316

A05

1.1325

A06

1.1682

A09

1.2825

A10

1.3230

A13

1.4523

A14

1.4982

A17

1.6447

A18

1.6967

A21

1.8626

A22

1.9214

A25

2.1093

A26

2.1759

A29

2.3887

A30

2.4642

b)

B01

1.5455

B02

1.5944

B05

1.7503

B06

1.8056

B09

1.9821

B10

2.0447

B13

2.2447

B14

2.3156

B17

2.5420

B18

2.6223

B21

2.8787

B22

2.9696

B25

3.2600

B26

3.3630

B29

3.6919

B30

3.8085

c)

C01

2.3887

C02

2.4642

C05

2.7051

C06

2.7906

C09

3.0635

C10

3.1602

C13

3.4692

C14

3.5788

C17

3.9288

C18

4.0529

C21

4.4492

C22

4.5897

C25

5.0385

C26

5.1977

C29

5.7060

C30

5.8862

d)

MPS04

2.4584

MPS03

3.1705

A01 = R$ 104,82 com vigência a partir de 19/11/94;

AO1 = R$ 145,85 com vigência a partir de 1º/07/95.

PADRÃO

ÍNDICE

PADRÃO

ÍNDICE

a)

A03

1.0642

A04

1.0978

A07

1.2051

A08

1.2432

A11

1.3648

A12

1.4079

A15

1.5455

A16

1.5944

A19

1.7503

A20

1.8056

A23

1.9821

A24

2.0447

A27

2.2447

A28

2.3156

b)

B03

1.6447

B04

1.6967

B07

1.8626

B06

1.9214

B11

2.1093

B10

2.1759

B15

2.3887

B12

2.4642

B19

2.7051

B18

2.7906

B22

3.0635

B22

3.1602

B27

3.4692

B26

3.5788

c)

C03

2.5420

C04

2.6225

C07

2.8787

C08

2.9696

C11

3.2600

C12

3.3630

C15

3.6919

C16

3.8085

C19

4.1809

C20

4.3130

C23

4.7347

C24

4.8843

C27

5.3619

C28

5.5312

d)

MPS02

4.4239

MPS01

4.7342

A01 = R$ 104,82 com vigência a partir de 19/11/94;

AO1 = R$ 145,85 com vigência a partir de 1º/07/95.