LEI nº 12.040, de 28/12/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:

I - Valor Adicionado Fiscal - VAF - : valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -;

III - população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - população dos 50 (cinquenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinquenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º;

VI - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, cujos dados serão publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;

VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei;

VIII - meio ambiente: observado o seguinte:

a - parcela de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários;

b - o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

c - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b";

IX - gasto com saúde: relação entre os gastos com saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos com saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;

XII - Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.

§ 1º - Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 2º - A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os incisos II a XIII, bem como uma consolidação destes, por município.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano:

1) o índice de que trata o inciso I;

2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 2º - A partir do exercício do ano 2000, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 1999, observado o seguinte:

I - o resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do artigo 1º será redistribuído na forma prevista em Lei estadual a ser editada improrrogavelmente durante o exercício de 1998;

II - os percentuais fixados com base no inciso XIII do artigo 1º extinguem-se a partir do exercício do ano 2001, sendo que, a partir de 1999, os resíduos apurados em razão da perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso XI do artigo 1º, observado o disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1996, as publicações a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 1º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.690, de 15 de abril de 1992, a Lei nº 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 25 de junho de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

José Militão Costa

Ana Luíza Machado Pinheiro

Alysson Paulinelli

Berenice Regnier Menegale

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo I

(a que se refere o do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

Critérios de Distribuição 1996 1997 1998 1999 2000

VAF (art. 1º, I) 13,04702 9,97244 6,80608 6,87072 6,93536

Área Geográfica (art.

1º, II)................. 0,33300 0,66600 1,00000 1,00000 1,00000

População (art. 1º, III) 0,66600 1,33200 2,00000 2,00000 2,00000

População dos 50 mais

Populosos (art. 1º, IV) 0,66600 1,33200 2,00000 2,00000 2,00000

Educação (art. 1º, V) 0,66600 1,33200 2,00000 2,00000 2,00000

Área Cultivada(art.1º,VI)0,33300 0,66600 1,00000 1,00000 1,00000

Patrimônio Cultural

(art. 1º, VII) ........ 0,33300 0,66600 1,00000 1,00000 1,00000

Meio Ambiente (art.1º,

VIII).................. 0,33300 0,66600 1,00000 1,00000 1,00000

Gasto com Saúde (art.

1º, IX)................. 0,66600 1,33200 2,00000 2,00000 2,00000

Receita Própria (Art.

1º, X).................. 0,66600 1,33200 2,00000 2,00000 2,00000

Cota Mínima (art.1º, XI) 5,50000 4,69500 3,89000 3,89000 3,89000

Municípios Mineradores

(art. 1º, XII).......... 1,50000 0,75000 0,11000 0,11000 0,11000

Mateus Leme (art.1º,

XIII)................... 0,20383 0,18073 0,13555 0,09037 0,04518

Mesquita (art.1º, XIII). 0,08755 0,07783 0,05837 0,03891 0,01946

Total.............. 25.00000/25,00000/25,00000/25,00000/25,00000

Anexo II

Índice de Educação - PEi

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

PEi = ICMAi x 100, considerando-se:

-----------

E ICMAI

a) ICMAI = MRMJ, onde

----

CMAI

a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município.

a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação,

b) E ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.

Anexo III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

PPC = Somatório das notas do Município

------------------------------------------

Somatório das notas de todos os Municípios

ATRIBUTO

CARACTERÍSTICA

SIGLA

NOTA

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível federal ou estadual

Nº de domicílios > 5000

NH1

16

5000 > Nº de dom > 3001

NH2

12

3000 > Nº de dom > 2001

NH3

08

2000 > Nº de domicílios

NH4

05

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual

E unid > 30 e área > 10ha

CP1

05

E unid > 20 e área > 5ha

CP2

04

E unid > 10 e área > 2ha

CP3

03

E unid > 5 e área > 0,2ha

CP4

02

Bens imóveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

Nº unid > 20

B11

08

20 > Nº unid > 10

B12

06

10 > Nº unid > 5

B13

04

5 > Nº unid > 1

B14

02

Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual

Nº unid > 5

BM1

02

5 > Nº unid > 1

BM2

01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal

Nº de domicílios > 2001

NH21

04

2000 > Nº dom > 50

NH22

03

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

E unid > 10 e área > 2ha

CP21

01

E unid > 5 e área > 0,2ha

CP22

01

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

Nº unid > 10

BI21

03

10 > Nº unid > 50

BI22

02

5 > Nº unid > 1

BI23

01

Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal

BM21

01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural

PCL

03

Notas:

1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.

5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;

b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; e

c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

Anexo IV

Índice de Conservação do Município - IC

(a que se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

I - Índice de Conservação do Município "I"

ICi = FCMi onde:

----

FCE

a) FCMi - Fator de Conservação do Município "I"

b) FCE - Fator de Conservação do Estado

---------------------------------------------------------------------------

II - FCE - Fator de Conservação do Estado

FCE = E FCMi, onde:

a) FCMi - Fator de Conservação do Município "I"

FCMi = E FCMi,I

b) FCMiI = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j"no Município "I"

---------------------------------------------------------------------------

III - FCMiI = Área UCiI x IC x FQ, onde:

-------------------

Área MI

a) Área UCiI - Área da Unidade de Conservação "j"no Município "I"

b) Área Mi = Área do Município "I"

c) FC = Fator de Conservação relativo a categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela.

d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (1)

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Nota:

1) O Fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COPAM prevista no item III, "d"acima.

TABELA

FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

CATEGORIA DE MANEJO

CÓDIGO

FATOR DE CONSERVAÇÃO FC

Estação Ecológica

EE

1

Reserva Biológica

RB

1

Parque

PAQ

0,9

Reserva Particular do Patrimônio Natural

RPPN

0,9

Floresta Nacional, Estadual ou Municipal

FLO

0,7

Área Indígena

AI

0,5

Área de Proteção Ambiental I (1):

Zona de Vida Silvestre

Demais Zonas

APA I

ZVS

DZ

1

0,1

Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual (1)

APA II

0,025

Área de Proteção Especial (2)

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fator de conservação.

Nota:

1) APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2) APE: declarada com base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.