LEI nº 12.028, de 20/12/1995
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e a execução de pesquisas no setor da agropecuária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, alterado pela Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A administração da empresa compreenderá um Conselho de Administração, com 7 (sete) membros, e uma Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Compõem o Conselho de Administração:
I - como membros natos:
a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
b) o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c) 1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - como membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado:
a) 1 (um) representante dos empregados da EPAMIG, escolhido a partir de lista tríplice por eles elaborada, e seu suplente;
b) 3 (três) pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividade de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural e seus suplentes.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração, exceto os dos conselheiros natos, e os da Diretoria Executiva serão fixados pelo Governador do Estado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Alysson Paulinelli
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva