LEI nº 12.025, de 18/12/1995

Texto Original

Cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados:

I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30;

II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30; 133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20 (vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-GS, padrões G01 a G13;

III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

Art. 2º - Ficam extintos com a vacância de 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-A1-03, padrão B23; 11 (onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-A1-02, padrão B16, 1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.

Art. 3º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$3.403.052,68 (três milhões quatrocentos e três mil cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício financeiro de 1996.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1995.

EDUARDO
AZEREDO
Amilcar Vianna
Martins Filho
Walfrido Silvino dos
Mares Guia Neto
João Heraldo
Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva