LEI nº 12.016, de 15/12/1995 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 12.016, de 15/12/1995 foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam declarados rios de preservação permanente:
I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas;
II - o rio São Francisco, no trecho entre a Barragem Hidrelétrica de Três Marias e a cidade de Pirapora;
III - o rio Pandeiros e o rio Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco;
IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga."
Art. 2º - Ficam proibidos no rio de preservação permanente:
I - a modificação do leito das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio;
II - o revolvimento de sedimentos para exploração de recursos minerais;
III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas;
IV - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no artigo 2º da Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Mauro Lobo Martins Júnior
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 26/5/2004.