LEI nº 11.987, de 20/11/1995

Texto Original

Autoriza o Estado, na condição de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, a praticar os atos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representante, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado, na condição de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, autorizado a:
I - aportar recursos consignados no orçamento da COHAB-MG para despesas de custeio, quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes;
II - aportar recursos consignados no orçamento da COHAB-MG para cobrir perdas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia;
III - responder solidariamente pelas dívidas da Companhia a serem contratadas perante o agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - O Estado indicará para a administração da COHAB-MG Diretores que tenham conhecimento da questão habitacional e dos instrumentos e procedimentos utilizados pelo sistema do FGTS, para sua ação nesse campo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Israel Pinheiro Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva