LEI nº 11.985, de 20/11/1995

Texto Atualizado

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:

"Art. 92 - ............................................

§ 2º - A Taxa Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será de:

1 - 10 (dez) UPFMGs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;

2 - 750 (setecentas e cinquenta) UPFMGs por mês, para fiscalização de bingo permanente ou similar;

3 - 150 (cento e cinquenta) UPFMGs por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar."

(Vide art. 12 da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Vide art. 14 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Art. 2º - O artigo 94 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92."

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º - As taxas devidas serão deduzidas da importância correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita bruta destinada à premiação dos sorteios.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - O órgão fazendário competente deve exercer pleno controle sobre cartelas, bilhetes e outros documentos que habilitem a sorteios numéricos denominados bingos, bingos permanentes ou similares promovidos por entidades desportivas credenciadas ou por empresas por elas contratadas, inclusive as cadeias nacionais de telecomunicações.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - Fica proibido o uso de cigarro e similar no recinto em que se realiza o sorteio nas modalidades denominadas bingo, bingo permanente e sorteio numérico.

Parágrafo único - Poderá ser reservado um ambiente exclusivo para fumantes fora do local do sorteio.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 15/1/2008.