LEI nº 11.968, de 01/11/1995

Texto Original

Autoriza o Poder
Executivo a alienar ações de propriedade do Estado que
integram o capital social da Companhia Energética de Minas
Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -
e dá outras providências.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar ações
preferenciais e ordinárias de propriedade do Estado que
integram o capital social da Companhia Energética de Minas
Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
§ 1º -
Excluem-se da alienação de que trata este artigo as
ações que asseguram a participação
majoritária do Estado do capital votante da CEMIG e do BEMGE.
§ 2º - Os
recursos obtidos com a venda das ações serão
destinados ao pagamento da dívida pública e à
execução de programas sociais previstos no Plano
Plurianual de Ação Governamental.

Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de
1984.

Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna
Martins Filho
João Heraldo
Lima
Walfrido Silvino dos
Mares Guia Neto
Benedito Rubens Renó
Bené Guedes

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva