LEI nº 11.968, de 01/11/1995
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações preferenciais e ordinárias de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
§ 1º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo as ações que asseguram a participação majoritária do Estado do capital votante da CEMIG e do BEMGE.
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Benedito Rubens Renó Bené Guedes
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva