LEI nº 11.967, de 01/11/1995

Texto Original

Autoriza o Estado e a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o capital social do Banco de Crédito Real de
Minas Gerais - CREDIREAL - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam o Estado de Minas Gerais e a Empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - autorizados a alienar a totalidade das ações que possuem no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL.
Art. 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL serão destinados ao pagamento da dívida pública ou à execução de programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da Credireal Associação de Previdência Social - CREDIPREV - e da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV -, com vistas a evitar prejuízos aos beneficiários
dessas instituições.
Art. 4º - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização do CREDIREAL será feito em moeda corrente.
Art. 5º - O valor da alienação não poderá ser inferior ao determinado pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no Programa de Privatização estabelecido em decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva