LEI nº 11.965, de 01/11/1995

Texto Original

Institui a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com sede em Belo Horizonte e capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta Lei.

Art. 2º - A CADIV terá por objeto auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado, visando ao alongamento de prazos e à redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios para esse fim.

Art. 3º - O capital social da CADIV será dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, subscrito da seguinte forma:

I - o Estado de Minas Gerais subscreverá 399.900.000 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentas mil) ações, no total de R$399.900.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), integralizando-as, por ocasião da subscrição, com ações ordinárias e preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e de outras empresas das quais o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor de ações;

II - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - subscreverá 100.000 (cem mil) ações, no total de R$100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro, no ato da subscrição.

§ 1º - A quantidade de ações, inclusive daquelas que representem controle acionário, pelo Estado, de entidades descentralizadas, será determinada no ato da constituição da CADIV com base em laudo de avaliação aprovado pela assembléia geral de constituição, na forma da legislação própria.

§ 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade.

Art. 4º - A administração social da CADIV será exercida por um conselho de administração, cuja composição e competência serão fixadas no estatuto social, e por um quadro de dirigentes composto por 3 (três) Diretores, dos quais um será o Presidente, com atribuições definidas em regulamento.

Art. 5º - A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Para a consecução de seu objeto social, a CADIV poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgão ou entidade da administração pública estadual, observados:

I - os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria;

II - a exigência de colocação em disponibilidade e de concessão de licença, respectivamente, para o empregado público e para o ocupante de cargo público a serem aproveitados na CADIV.

Art. 6º - O estatuto social da CADIV, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na assembléia geral de constituição.

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva