LEI nº 11.931, de 25/09/1995

Texto Original

Cria a Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declarados área de preservação permanente, sob a denominação de Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha -, os terrenos que integram essa bacia nos Municípios de Uberlândia e Uberaba.

Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo tem seus limites definidos no art. 7º do Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, nela incluindo-se ainda o campo hidromórfico onde estão inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoás e os pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado próximos aos limites da área hidromórfica.

Art. 2º - A APP do Rio Uberabinha destina-se a:

I - preservar as nascentes do rio;

II - preservar significativa área verde remanescente do cerrado;

III - proteger o ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico;

IV - resguardar a feição paisagística formada pelos covoás de cabeceira de drenagem;

V - proteger a avifauna, a mastofauna, a herpetofauna, a anurofauna e a fauna ribeirinha em geral;

VI - impedir ações de desmatamento, degradação ambiental, drenagem, aterro, obstrução de canais e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia, de forma a resguardá-la do aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;

VII - estimular a melhoria da qualidade ambiental de áreas circunvizinhas.

Art. 3º - Fica proibido na APP do Rio Uberabinha:

I - suprimir total ou parcialmente a cobertura vegetal;

II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo anterior;

III - instalar unidades industriais, realizar obras de terraplenagem, de aterro e demais obras de construção civil ou outras que, de qualquer forma, causem risco de assoreamento do rio;

IV - pescar com utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.

Art. 4º - As atividades de fiscalização, supervisão, administração e a definição das condições de manejo da APP do Rio Uberabinha serão estabelecidas em decreto, que especificará o órgão ou a entidade a que compete a sua execução.

Art. 5º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1995.

Deputado Agostinho Patrús, Presidente

Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen, 2ª-Secretária