LEI nº 11.868, de 28/07/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado manterá, observada sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

Art. 2º - O Estado assegurará, com base no disposto no artigo 1º desta Lei:

I - tratamento cirúrgico curativo a paciente submetida a mastectomia ou a outra cirurgia mutilante;

II - acompanhamento psicológico e fisioterápico e assistência social a todas as pacientes;

III - a realização de ações preventivas, que compreendem:

a) exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;

b) práticas que garantam educação continuada, treinamento de profissionais de saúde e de multiplicadores leigos;

c) confecção e distribuição de impressos educativos;

d) instalação de um modelo assistencial que compreenda um número suficiente de equipes de especialistas em oncologia e que seja dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda operada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)

e) realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)

(Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)

Parágrafo único - À paciente comprovadamente carente será assegurado, ainda, o tratamento medicamentoso.

Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para que o atendimento seja prestado, prioritariamente, em unidades integrantes do SUS na data de publicação desta Lei.

Art. 4º - As unidades de saúde e os laboratórios de anatomia responsáveis pelo diagnóstico e pelo tratamento enviarão ao órgão estadual competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos atendidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde;

II - recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais, destinados a programas de assistência à saúde da mulher;

III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - outras fontes.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 25/7/2006.