LEI nº 11.867, de 28/07/1995

Texto Atualizado

Reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da Administração Pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência.

(Vide Lei nº 15.259, de 27/7/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.

§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.

§ 3º - A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial.

Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.

Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência não forem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.

Art. 5º - O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.538, de 23 de dezembro de 1961.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

José Ferraz da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 3/12/2007.