LEI nº 11.861, de 25/07/1995 (REVOGADA)
Texto Original
Transfere a Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se referem o artigo 71 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e o Decreto nº 36.603, de 29 de dezembro de 1994, fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º - Os procedimentos administrativos necessários à transferência a que se refere este artigo serão efetivados no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º - No período previsto no parágrafo anterior, os atos relacionados com as atividades da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal serão objeto de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.
Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros III-1 e III-2 do Anexo I-T - Secretaria de Estado da Fazenda - do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, lotados na Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do mencionado decreto, serão relotados na mesma unidade, na estrutura da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único - A relotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe, se for o caso.
Art. 3º - O patrimônio, os equipamentos e o material permanente da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal permanecem sob sua responsabilidade até a transferência definitiva da unidade para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, quando serão identificados em decreto.
Art. 4º - Ficam extintas as 12 (doze) Divisões de Pagamento de Pessoal integrantes da estrutura orgânica das Superintendências Regionais da Fazenda, a que se refere o artigo 69 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, bem como 12 (doze) cargos de Supervisor III, código CH-03.
Art. 5º - Ficam criadas 12 (doze) Diretorias Regionais de Pagamento de Pessoal, subordinadas técnica e administrativamente à Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no quadro constante no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 12 (doze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado.
Art. 6º - Os cargos extintos e os cargos criados nos artigos anteriores serão, respectivamente, identificados e codificados em decreto.
Art. 7º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, em resolução conjunta, instituirão grupo de trabalho para encarregar-se das medidas destinadas ao cumprimento desta Lei, facultada a convocação de servidores para esse fim.
§ 1º - A coordenação do grupo de trabalho de que trata este artigo ficará a cargo de representante do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º - A convocação referida neste artigo poderá incluir ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, assegurando-se-lhe direitos e vantagens nela previstos, sem prejuízo do exercício do cargo de provimento em comissão, até o prazo fixado no § 1º do artigo 1º.
Art. 8º - (Vetado).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva