LEI nº 11.830, de 06/07/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 11.830, de 6/7/1995 foi revogada pelo art. 17 da Lei nº 19.091, de 30/7/2010.)

Cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)

(Vide Lei nº 18.315, de 6/8/2009.)

(Vide Lei nº 19.091, de 30/7/2010.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

§ 1º - Considera-se programa de investimento em habitação de interesse social:

I - a construção de habitação urbana e rural;

II - a comercialização de moradias prontas;

III - a urbanização de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados;

VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

§ 2º - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal, igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

§ 4º - Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.074, de 5/4/2004.)

(Vide Lei nº 15.392, de 5/10/2004.)

Art. 2º Os recursos do FEH serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis ou subsidiados.

Parágrafo único. Em situações excepcionais ou emergenciais, o FEH poderá liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas definidos pelo grupo coordenador.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 3º - O Programa de Habitação Popular - PROHAB - passa a integrar o FEH.

Parágrafo único - A incorporação de outros programas fica a critério do grupo coordenador previsto no artigo 10 desta Lei.

Art. 4º - Podem ser beneficiários dos recursos do FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;

III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do art. 1º, observado o disposto no § 2º deste artigo, sob normas e condições estabelecidas pelo grupo coordenador;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

IV - cooperativas habitacionais.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

§ 1º - Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Estadual e incorporados ao FEH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no § 3º do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

§ 3º Somente poderão ser beneficiários de recursos do FEH os Municípios que constituírem conselho de habitação com a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 4º O Município poderá ser beneficiário do FEH mediante liberação de recursos não reembolsáveis.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 5º Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, observadas as normas e as condições previstas em regulamento específico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.010, de 7/1/2009.)

Art. 5º - Os recursos do FEH originar-se-ão:

I - de dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - de operações de crédito de que o Estado seja mutuário;

III - do retorno dos financiamentos concedidos;

IV - de refinanciamento de instituições financeiras de que o Estado seja mutuário;

V - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;

VI - do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.

Parágrafo único - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do FEH.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FEH.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 7º Os recursos do FEH serão utilizados por meio de financiamentos reembolsáveis, financiamentos subsidiados, liberação de recursos ou mediante a combinação dessas formas, observadas as seguintes normas e condições:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

a) a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 (trinta) anos;

(Vide art. 3° da Lei n° 14.186, de 30/1/2002.)

b) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;

c) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador;

d) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

e) no caso em que família de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;

f) no caso de financiamento concedido a cooperativa habitacional, em que não tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor poderá ser refinanciado, esgotado o prazo de financiamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

g) as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo;

II - quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

b) outras normas e condições poderão ser definidas pelo grupo coordenador.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 1º As normas e condições para a concessão de financiamento que combine recursos reembolsáveis e não reembolsáveis serão estabelecidas pelo grupo coordenador, ouvido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, observadas as condições estabelecidas neste artigo quanto aos beneficiários, ao prazo máximo para a concessão de financiamento e à porcentagem mínima de contrapartida a ser exigida dos beneficiários.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 2º Poderá ser concedido, na forma do regulamento, prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 8º - O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FEH é de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.

(Vide art. 9º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 9º O FEH tem como órgão gestor e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais Cohab-MG , sendo o presidente da Companhia o ordenador de despesas.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Parágrafo único - A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do SFH, na forma a ser definida pelo grupo coordenador.

Art. 10. Integram o grupo coordenador do FEH:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu coordenador;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Vide art. 6º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

IV - um representante da Cohab-MG;

V - dois representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados por seu Plenário, garantida a representação dos movimentos populares por moradia;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira do Fundo e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:

a) elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 4º e no artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O agente financeiro e o órgão gestor estão obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios na forma solicitada.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Silvio Carvalho Mitre

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 2/8/2010.