LEI nº 11.830, de 06/07/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

§ 1º - Considera-se programa de investimento em habitação de interesse social:

I - a construção de habitação urbana e rural;

II - a comercialização de moradias prontas;

III - a urbanização de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados;

VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

§ 2º - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal, igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º - Os recursos do FEH serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis.

Parágrafo único - Em situações excepcionais ou emergenciais, o FEH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pelo grupo coordenador.

Art. 3º - O Programa de Habitação Popular - PROHAB - passa a integrar o FEH.

Parágrafo único - A incorporação de outros programas fica a critério do grupo coordenador previsto no artigo 10 desta Lei.

Art. 4º - Podem ser beneficiários dos recursos do FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;

III - empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do artigo 1º, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;

IV - cooperativas habitacionais.

§ 1º - Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Estadual e incorporados ao FEH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no § 3º do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

§ 3º - Para receber recursos do FEH a Prefeitura deverá constituir conselho de habitação.

§ 4º - A concessão de financiamento a município e a entidade integrante da administração municipal indireta fica condicionada ao cumprimento, pelo município, das exigências legais pertinentes ao endividamento do setor público.

Art. 5º - Os recursos do FEH originar-se-ão:

I - de dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - de operações de crédito de que o Estado seja mutuário;

III - do retorno dos financiamentos concedidos;

IV - de refinanciamento de instituições financeiras de que o Estado seja mutuário;

V - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;

VI - do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.

Parágrafo único - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do FEH.

Parágrafo único - A composição, a competência e as normas de organização do Conselho Estadual de Habitação serão estabelecidas mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 7º - As operações com recursos do FEH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

a) a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 (trinta) anos;

b) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;

c) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador;

d) será exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

e) no caso em que família de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;

f) no caso de financiamento concedido a município, a entidade da administração indireta municipal ou a cooperativa habitacional, em que não tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;

g) as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo;

II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;

b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo coordenador, podendo ser consultado o Conselho Estadual de Habitação.

Parágrafo único - Os financiamentos concedidos com base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas.

Art. 8º - O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FEH é de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.

Art. 9º - O FEH tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e, como agente financeiro, a Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB-MG.

Parágrafo único - A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do SFH, na forma a ser definida pelo grupo coordenador.

Art. 10 - Integram o grupo coordenador:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;

V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares;

VI - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.

Parágrafo único - Compete ao grupo coordenador, além das atribuições definidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo e as sugestões do Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

II - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo;

III - aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo.

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira do Fundo e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:

a) elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 4º e no artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O agente financeiro e o órgão gestor estão obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios na forma solicitada.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Silvio Carvalho Mitre

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva